Página 2649 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

Processo 000XXXX-04.2015.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Taylor Tochiriro Mizukami - Sentença - tópico final: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado TAYLOR TOCHIRIRO MIZUKAMI, devidamente qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, com correção monetária a contar do fato criminoso, por infração ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas. O réu não poderá apelar em liberdade, eis que se encontra preso por este processo, estando presentes os requisitos para a manutenção de sua prisão preventiva. Ademais, seria uma verdadeira contradição que tivesse sido mantido preso durante toda a instrução e agora condenado viesse a apelar em liberdade. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, “inaplicável a outorga do benefício a quem já se encontra preso, em flagrante ou preventivamente, por ocasião da sentença condenatória” (RHC 177 RJ 5ª. T. do STJ, v.u., Rel. M. Assis Toledo, DJU, de 30.10.89, p. 16.512). É que “seria incongruente que o réu preso provisoriamente em virtude de medida cautelar, viesse, ao depois de condenado, ser libertado ex-vi da Lei 5.941/73. Poder-seia, então, dizer que ficou preso pelo menos e foi posto em liberdade pelo mais.” (RT 504/339) É necessária a custódia do réu, eis que condenado à pena a ser cumprida em regime inicial fechado, certamente, se liberto for, procurará fugir, frustrando a aplicação da lei penal. Ademais, o acusado foi condenado por crime manifestamente grave, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destroem a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Por estes motivos nego-lhe o apelo em liberdade. Expeça-se o necessário. Nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, observando-se o disposto no artigo 32, §§ 1º e , do mesmo diploma legislativo, reservando-se material para contra prova. Oficie-se, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Por sua vez, condeno o acusado, sucumbente, ao pagamento das custas, na forma do artigo , § 9º, a, da Lei 11.608/03, com observância do art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser ele beneficiário da gratuidade processual. Por fim, após o trânsito em julgado, lance o nome do condenado no rol dos culpados. P. R. I. C. “ - ADV: GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (OAB 333429/SP)

Processo 000XXXX-44.2014.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Tiago Castanho da Silva -Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR TIAGO CASTANHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, a qual, todavia, substituo pelas penas restritivas de direitos acima enumeradas; à pena de multa, consistente em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo legal, por infração ao delito descrito nos artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. O réu responde ao presente feito em liberdade e nessa condição poderá permanecer caso queira recorrer da sentença, salvo, obviamente, se por outro processo estiver preso. Condeno o réu, sucumbente, ao pagamento da taxa judiciária, consoante artigo 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, observadas as regras concernentes à justiça gratuita (Lei 1.060/50), se o caso. Após o trânsito em julgado desta, lance o nome do condenado no rol dos culpados. P. R. I. C. - ADV: JOYCE BONIFACIO GONÇALVES (OAB 324930/SP)

Processo 000XXXX-44.2014.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Tiago Castanho da Silva -Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR TIAGO CASTANHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, a qual, todavia, substituo pelas penas restritivas de direitos acima e numeradas; à pena de multa, consistente em 10 (dez) dias multa, cada qual no valor unitário mínimo legal, por infração ao delito descrito nos artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. - ADV: JOYCE BONIFACIO GONÇALVES (OAB 324930/SP)

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