Página 72 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Janeiro de 2016

formal. Anota Cármen Lúcia Antunes Rocha,(1999, p.149): "...é a busca da igualdade de oportunidades que o princípio da acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos propicia, permitindo às pessoas e obrigando o Estado a dar concretude ao princípio da igualdade jurídica. Não se destratam os cidadãos de uma República segundo conveniências, privilégios, preconceitos ou quaisquer elementos externos à qualificação que se lhes exige para o desempenho dos encargos de que se devem desincumbir no exercício que lhes seja especificado. Mais ainda, no Estado Democrático de Direito, há que se obrigar as entidades políticas a cuidar para que todos os cidadãos se dotem das condições materiais, intelectuais, psicológicas, políticas e sociais mínimas que os habilitem à disputa do cargo, da função e do emprego público". Assim, a resistência em convocar a Autora, além de violar o princípio da finalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, viola o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, de modo que, conforme súmula de n. 15 do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de preterição de ordem, como ocorreu quando a Administração nomeou e empossou candidatos antes mesmo do resultado final do certame que ocorreu em 2009, gerando direito subjetivo à nomeação e posse. In verbis: SÚMULA Nº 15: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO. Veja que, mesmo não havendo preterição da Autora com relação a região onde concorreu, houve preterição nos termos do item 9.3 do edital, o qual prevê o preenchimento de vagas remanescentes, como ocorreu no Município do Conde, onde candidata com pontuação menor foi escolhida em seu lugar. Ex positis, diante da preterição de ordem que se verifica nos autos, e em consonância à sedimentada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre tal situação ocorrida no certame SAEB 001/1997, julgo PROCEDENTE A DEMANDA, determinando a convocação, nomeação e posse da Autora CLEIDE COELHO DE ASSIS no cargo de escrivã de Polícia Civil do Estado da Bahia - região Conde, onde restou demonstrado que houve preterição, nos termo do item 9.3 do edital. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atribuído a causa, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Sem custas, pois o Réu é isento. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2016. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: MARIA HELENA BAPTISTA TANAJURA (OAB 6848/BA), CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB 14768/BA), RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE (OAB 13943/BA) - Processo 008XXXX-13.2007.8.05.0001 - Procedimento Ordinário -

AUTOR: Raimundo Ferreira dos Santos - Sonia Maria Barradas Ribeiro - Roberto Pinto Mendonca - Solange Alvesde Araujo - Sonia Maria Araujo de Campos Vieira - RÉU: Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - Detran/ba - RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, devidamente qualificado nos autos da Ação Ordinária movida em face DETRAN, visando a incorporação e pagamento de valores equivalente a 35% à título de reposição salarial em razão de sentença transitada em julgado para outros servidores da Autarquia, onde teria sido reconhecido à estes últimos o direito a reposição de diferenças relativas à URPs de abril e maio de 1988, enquanto ainda laboravam sob o regime celetista. Afirmam os Autores, em resumo, que 536 (quinhentos e trinta e seis) funcionários do DETRAN, enquanto ainda laboravam sob o regime celetista, ajuizaram uma ação coletiva através do seu correspondente sindicato, onde teriam logrado êxito na reposição de seus salários no valor de 35%, em razão de supostas reposição de URPs de abril e maio de 1988.. Entende que tal vantagem deve ser estendida aos mesmos sob pena de afronta à isonomia. Requerem, assim, a incorporação e pagamento das referidas diferenças, assim como seus companheiros que ajuizaram a ação em idos de 1992 e lograram êxito. Anexo documentos de fls. 17/119. O Detran apresentou contestação, momento no qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo. Nas razões de mérito alegou inexistir qualquer direito a ser vindicado. Em réplica os autores repetiram os termos da inicial. É o Relatório. Decido. Trata-se de demanda em que os autores buscam equiparação salariam em razão: (i) diferenças que lhes seriam devidas quando da reposição de pagamento da URPs, em idos de 1988, enquanto ainda eram celetistas; (ii) porque outros servidores que em 1992 ajuizaram a ação na justiça do trabalho conseguiram lograr êxito, razão pela qual entendem que pela isonomia também deveriam perceber a referida diferença. Veja-se, portanto, que a lide gira em torno de parcela trabalhista, referente ao período em que os autores laboraram em regime celetista. Dúvidas não subsistem, portanto, que a controvérsia enquadra-se na hipótese de julgamento pela Justiça do Trabalho, com base nas regras de competência descritas no art. 114 da Constituição Federal. Acerca do disposto, a jurisprudência é pacífica no mesmo sentido: SAQUE DO FGTS - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O presente feito trata de reclamatória ajuizada por servidor público, postulando direito trabalhista - saque do FGTS - atinente ao período em que era celetista, fato que caracteriza a relação processual ensejadora da apreciação de litígio pela Justiça do Trabalho, em face da competência residual, em total obediência aos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Todavia, já transcorridos três anos da conversão do regime jurídico do Autor, possui ele direito a efetuar o saque em sua conta vinculada, à luz do disposto na Lei 8.036/90, artigo 20, inciso VIII, o que alicerça a solução adotada, no caso, pela instânciaa quo. Revista não conhecida. (TST - RR: 390088861997501555539XXXX-86.1997.5.01.5555, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 08/11/2000, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 07/12/2000.) FGTS. SAQUE. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITO. INATIVIDADE DA CONTA VINCULADA. LAPSO TEMPORAL. APERFEIÇOAMENTO. Demanda protagonizada por servidor público visando à expedição de alvará judicial para o saque do FGTS em razão da mudança do regime de celetista para estatutário atrai a competência da Justiça do Trabalho, na moldura do art. 114 da CF, fixada pela EC-45/2004, eis que versa tema subjacente à relação de emprego. Em virtude do regramento contido no art. 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/90.O levantamento dos depósitos do FGTS, motivado em mudança do regime jurídico, está autorizado após o decurso de três anos de inatividade da conta vinculada, contados da data da transposição. Verificada a ocorrência do lapso temporal impende o deferimento da postulação. (TRT-22 - RO: 524200610322001 PI 00524-2006-103-22-00-1, Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO, Data de Julgamento: 10/05/2007, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJT/PI, Página 31, 21/6/2007). RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SAQUE DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia decorrente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ainda que não se reporte a dissídio entre

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