Página 79 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Janeiro de 2016

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Assim, para elucidar as dúvidas acerca do tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, necessário se faz colacionar as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743: "Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos". Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que o valor da gratificação não é regularmente paga, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Assim, apesar dos esforços do Estado da Bahia em erigir convencimento no primeiro sentido, não há prescrição do fundo de direito. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito O Autor ajuizou a presente demanda com o escopo de incorporar a Gratificação de Atividade Policial - GAPM nível III em seus proventos. A Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM foi instituída pela Lei nº 7.145 de 19 de agosto de 1997, que em seu art. 13 concede a mencionada vantagem apenas aos servidores em atividade, da mesma forma que o art. 11 do Decreto nº 6.749/97, regulamentador da referida Lei, excepciona os inativos, contudo ao excluí-los fere o princípio da isonomia, disposto expressamente no art. da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o art. 40, § 8º da Carta Magna Brasileira, literalmente reproduzido pelo art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, que preceitua que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. Ademais, é de se ressaltar que, restou comprovado dos autos, que o demandante teve sua aposentadoria iniciada numa data anterior à E.C. nº 41, daí porque é forçoso enquadrá-lo dentro da perspectiva do anterior art. 40, § 8º, quando previa expressamente uma igualdade de tratamento entre servidores públicos Ativos e Inativos. Sendo assim, de acordo com a Carta Magna Brasileira e a Constituição do Estado da Bahia, não resta dúvida acerca do direito das autoras de ter incorporado aos seus proventos a Gratificação de Atividade Policial Militar. Releva-se, desta forma, a impossibilidade do Decreto nº 6.749/97, em seu art. 11, excluir os policiais inativos e pensionistas, que se aposentaram antes ou logo após a entrada em vigor da mencionada lei, e que pela ausência da aludida incorporação percebem remunerações de valores menores às dos servidores em atividade que exercem o mesmo cargo que eles exerciam, contrariando a norma constitucional que prevê que o pagamento do benefício da aposentadoria e pensão deve obedecer a critério isonômico à remuneração dos ativos. Neste sentido, a doutrina ilustre de Wolgran Junqueira Ferreira, que com precisão pode ser também aplicável aos pensionistas, por força dos dispositivos mencionados, esclarece que "os servidores militares, quando passam para a inatividade, isto é, são reformados, terão seus proventos revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da ativa. Também quaisquer benefícios ou vantagens que forem posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a reforma deverão ser concedidos aos servidores militares reformados ou a seus familiares." (Comentários à Constituição Federal de 1988, vol. I, ed. Julex Livros, p. 492). Este é o entendimento sedimentado pelo Eminente Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se pode constatar nos autos da apelação cível de nº 48.598/9, da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, recorrida pelo Estado da Bahia, a Egrégia Câmara Especializada, sob relatoria do Dês. Jafeth Eustáquio da Silva, em matéria semelhante à desta ação, houve por rejeitar o apelo, confirmando a sentença à unanimidade, ementada da seguinte forma: "Apelação Cível - Oficiais Inativos da Polícia Militar - Gratificação de Comando e Chefia - Isonomia com os Oficiais da Ativa. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no seu art. 40, que toda vez que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, abrangendo vantagens e benefícios posteriormente concedidos, haverá revisão, na mesma data e na mesma medida, dos proventos daqueles que estiveram na inatividade. Pelo texto atual, toda e qualquer alteração na remuneração do servidor na ativa, deverá também incidir nos proventos dos inativos. Nega-se provimento aos recursos de ofício e voluntário, mantendo-se, integralmente a sentença hostilizada". (TJBa. Ap. Cível nº 48.598-9, C. Esp. 02.03.99, Rel. Des. Jafeth Eustáquio). Esta é a mesma opinião do Superior Tribunal de Justiça em Mandado de Segurança nº 4092/95, do Rel. Min. Costa Lima: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROVENTOS - ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1 - O constituinte de 88, ao estabelecer, no § 4º, do art. 40, da CF, a revisão dos proventos, na mesma data e na mesma medida, toda vez que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, abrangendo vantagens e benéficios posteriormente concedidos, significa que mesmo quando a lei esquece os inativos, como que querendo afastá-lo do direito ao novo modo de remunerar o servidor ativo, ela nada é, pois contraria, inquestionavelmente, o preceito constitucional. II - De tal modo, ainda que a lei tenha extinguido uma vantagem, instituindo nova ou introduzindo outra fórmula de calculá-la, no que respeita o servidor em atividade, o aposentado tem o indeclinável direito de absorvê-la. Pelo texto atual, basta que haja qualquer sorte de mudança no estado do servidor na ativa, decorrente ou não de alteração do poder aquisitivo da moeda. Tal acréscimo deverá, necessariamente, incidir nos proventos dos inativos". Não há fundamentação plausível que justifique a ausência da aludida gratificação aos policiais inativos, pois os critérios utilizados para sua concessão são critérios inerentes à atividade policial em si mesma. A Polícia Militar, instituição tradicional e antiga, sempre possuiu os mesmos objetivos, inclusive sendo estes mantidos nos dias de hoje, com definição descrita no art. 42, § 2º da CF. Da mesma forma, que da análise da Carta Política de 1969, no seu art. 13, verifica-se que nada se alterou com relação às funções das polícias Militares dos Estados, ora descritas na Constituição Federal de 1988:"Art. 13, § 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são

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