Página 31 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Janeiro de 2016

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Ré a a pagar a parte Autora o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), acrescidos da multa contratual no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) consoante o disposto na cláusula sétima do referido contrato, corrigidos desde a data em que deveriam ser quitados (art. , § 1º, da Lei n.º 6.899/81), na forma disposta no art. 100, § 12, da CF.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 11, § 1º, Lei n.º 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.

Intimem-se as partes da presente sentença.

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