Página 673 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 29 de Janeiro de 2016

OGÊ MUNIZ, são aqueles que constam na folha 08 dos embargos à execução nº 126/1995. 1.3. Os honorários do advogado são de R$ 1.870,43, atualizado até abril de 1995. 1.4 Conforme expressamente determinado pelo Relator, a fls. 213, da Apelação nº 2000.04.01.022782-9: a) para evitar maiores delongas, o precatório deverá ser expedido com base na conta apresentada pelo INSS, no corpo da petição inicial dos embargos, cujo total, atualizado até abril de 1995, incluídos os honorários advocatícios, é de R$ 20.574,72. b) não há necessidade de nova atualização, pois o Tribunal a atualizará, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição, após o recebimento do precatório; c) entretanto, poderão os exequentes executar autonomamente as parcelas correspondentes - à aplicação dos expurgos inflacionários em relação aos IPCs de janeiro de 1986 (42,74%), de março de 1990 (84,32%) e de abril de 1990 (44,80%), os quais não foram computados no total acima mencionado. - à aplicação de juros moratórios sobre o valor da dívida, os quais, igualmente, não foram incluídos na conta apresentada pelo INSS. 2. A fls. 362, segundo volume, o juízo deferiu genericamente a expedição de RPV, de maneira que os honorários do advogado foram requisitados em R$ 25.423,05, em 03.2007, conforme fls. 364. Estes R$ 25.423,05 são R$ 16.948,70, de fls. 105, mais R$ 8.474,35 de 5% dos embargos, conforme conta de fls. 354. 2.1. Deflui-se nitidamente que o acórdão foi descumprido pelo juízo "a quo". Primeiro, porque o RPV dos honorários deveria ser de apenas R$ 1.870,43, atualizado até abril de 1995, sendo que para os demais exequentes, os valores do RPV também deveriam ser aqueles constantes no corpo da petição inicial dos embargos, cujo total, atualizado até abril de 1995, incluídos os honorários advocatícios, é de R$ 20.574,72. Primeiro erro. 2.2. Os honorários não deveriam incluir verba honorária dos embargos à execução porque o Relator considerou como reciprocamente compensados os honorários advocatícios devidos por cada uma das partes, relativos aos embargos. Assim, o segundo erro foi incluir honorários advocatícios de honorários, de embargos, considerados compensados, pelo Relator, Dr. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, da Apelação nº 2000.04.01.022782-9. 2.3. O mesmo erro na expedição de RPV dos honorários do advogado se repetiu com relação aos exequentes, porque o RPV de fls. 364 não observou as diretrizes do acórdão da Apelação nº 2000.04.01.022782-9, de fls. 213, mormente os valores constantes no corpo da petição inicial dos embargos, cujo total, atualizado até abril de 1995, incluídos os honorários advocatícios, era de R$ 20.574,72 2.4. Conforme fls. 793, o depósito dos honorários, do RPV de fls. 364, atualizado, é de R$ 40.859,01, conta judicial nº 92714559. 2.5 Por isso, a despeito do pedido do advogado de liberação de valores de fls. 383, inclusive dos seus honorários; e da concordância expressa, do INSS, quanto ao valor dos honorários, a fls. 810, mas data venia, novo valor deve ser apontado para liberação, em razão do excesso apurado nos R$ 40.859,01, dos honorários do advogado. Dos valores requisitados, de fls 364, todos estão errados porque não observaram os comandos do Relator, Dr. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. 2.6 Assim, intimem-se as partes para indicarem o valor incontroverso dos honorários, nos termos do despacho de fls. 795, item 6.1 e 6.2, no prazo de 15 dias, para assim viabilizar o levantamento da conta judicial nº 92714559, onde estão os honorários advocatícios. 3. Intimem-se os exequentes, por seu advogado, para indicarem o nome das pessoas que ainda não receberam, juntarem procuração atualizada ou cópia do CPF para viabilizar a expedição de RPV, conforme corpo da petição inicial dos embargos nº 126/1995, cujo total, atualizado até abril de 1995, incluídos os honorários advocatícios, é de R$ 20.574,72. Na hipótese de falecimento, indicar expressamente a decisão de habilitação. Prazo: 15 dias. Nos autos de Complementação de aposentadoria nº 225/90, fls. 418, o advogado noticiou em sua petição a dificuldade de localização dos exequentes: Quanto ao fato de que pouquíssimos são os advogados que se esmeram na localização de seus clientes, temos a informar, que antes de tudo, existe a responsabilidade profissional que é respaldada pelo patrimônio pessoal do mesmo. Há vários requerimentos nos autos que dão prova disso, solicitando-se copia do cadastramento dos mesmos juntos ao INSS e junto a Receita Federal. Publicação em jornais local, e pelas rádios AM e FM de Goioerê e Moreira Sales. Procura junto a associações de bairros e entidades de classe, como Sindicato de Trabalhadores rural de Goioerê e Moreira Sales. Até a ajuda de pessoas públicas, como político foi procurado. Afinal são 20 (vinte) anos de trabalho, em busca do direito do aposentado rural. E, não é agora, depois de reconhecido o direito e por ocasião da requisição do pagamento é que vamos esmorecer na busca dos benefícios. É questão da satisfação pessoal e profissional poder entregar ao autor ou seus sucessores o fruto do esforço de 20 anos de labuta. Nem sempre o procurador, possui o CPF dos autores, haja vista que esses processos foram autuados há mais de 20 anos, ocasião em que não havia necessidade desse cadastro para se propor ação. E, muitos estão em processo de habilitação, e outros se processando a documentação necessária para se ingressar. E, normalmente muitos desses que já faleceram não informam seus sucessores da existência dessas ações. Outros, sequer lembram que um dia ingressaram com tais ações, muitos até em razão de enfermidade que não lhes permite se locomover. Daí o trabalho desse profissional de localizar os familiares é intenso e diuturno, haja vista o grande número de autores existentes nos 41 processos de conhecimento que tramitam nesse juízo, cujo pedido é idêntico. Admitindo-se que são 15 autores por processo, concluírem que totalizam 615 autores. Além do que, inúmeras habilitações. Tudo isso para um só profissional levantar e procurar. Portanto, espera-se que esse juízo reconheça o esforço desse profissional, na busca e na localização dos autores faltantes ou mesmo de seus sucessores, evitando-se de formar juízo de valores, cujo resultado final para o leigo é concluir que o mesmo é relapso em seu ofício, o que moralmente e profissionalmente é um caos. Considerando que vários foram os esforços do nobre advogado para a localização dos autores, conclui-se que não haverá utilidade na entrega de dinheiro ao advogado que não sabe onde está o cliente, por isso, a exigência de cópia do CPF ou nova procuração. Pagar a quem de direito, pagar certo e pagar para quem foi localizado. Justifica-se assim a exigência de cópia do CPF ou procuração atualizada (a morte cessa a procuração CC, art. 682, II, e por se tratar de aposentados e pensionistas, de 1990, o índice de morte é alto). Necessária a verificação acerca da exata correspondência entre o CPF e os autores desta ação, por isso, não basta indicar o número do CPF, deve-se trazer cópia do CPF ou juntar a procuração atualizada. A exigência de nova procuração se faz respaldada no Código de Normas, item 2.9.19 - No juízo de origem, o pagamento poderá ser feito a credor representado por procurador que assim requerer nos autos da execução, determinando-se, neste caso, a apresentação de procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. A fim de evitar a repetição de erros anteriores, oriento o advogado a não juntar escritura pública (medida onerosa para os exequentes), basta a procuração por documento particular. 4. Oportunamente, os embargos à execução devem ser desapensados e enviados para a conta de custas, porém, considerando a importância dos embargos à execução para esta fase da execução, por ora, mantenho o apensamento a fim de que as partes tenham acesso facilitado aos embargos à execução nº 126/1995. Intimem-se as partes. Goioerê, 18 de janeiro de 2016 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito .Adv. do Requerente: MARCOS AURÉLIO CERDEIRA (6036/PR)-Adv.MARCOS AURÉLIO CERDEIRA-.

002. RESCISAO DE CONTRATO - 000XXXX-93.2012.8.16.0084 - JOSE PASCHOAL DO PRADO e Outro X SINO CAMINHÕES LIMITADA-Rescisão de Contrato nº 2529/2012 1. Fls. 247/270: RECEBO a apelação, em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do CPC, art. 520 . 2. Ao autor para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do CPC. 3. Oportunamente, subam os autos ao TJ. Goioerê, 27 de janeiro de 2016 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito.Adv.

do Requerente: PEDRO FALEIROS CANHAN (13504/PR) e CELIO DAL CORSO VIOLADA (47859/PR) e Adv. do Requerido: MARCELO BARZOTTO (34920/PR) Advs. CELIO DAL CORSO VIOLADA, MARCELO BARZOTTO e PEDRO FALEIROS CANHAN

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar