Página 563 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Janeiro de 2016

Ordem concedida.” (HC 200602010129350; Relator: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORREA; TRF2; PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA DJU - Data:28/04/2008 - Página:136)

“HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AMPLA DEFESA. - A audiência admonitória é causa interruptiva da prescrição. É que tal audiência constitui o início do cumprimento da pena, interrompendo a prescrição em obediência ao disposto no art. 117, V, do CP, uma vez que é realizada com o intuito de efetivar o princípio da personalização da pena. É nesta ocasião que o juiz, ouvido o réu acerca de suas aptidões e interesses, determina a entidade em que os serviços serão prestados. - É cediço que a substituição da pena privativa de liberdade se baseia no senso de autodisciplina do acusado, cujo descumprimento enseja a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do CP e artigo 181 da LEP. Não menos verdade é, contudo, que a conversão da pena deve se dar em atendimento ao princípio do devido processo legal, assegurada ao apenado a ampla defesa. Muito embora o paciente tenha sido advertido de que o descumprimento da pena implicaria a conversão desta em privativa de liberdade, impunha-se, antes da conversão, a oportunização ao apenado para justificar o descumprimento.” (HC 200504010478927; Relatora: Maria de Fátima Freitas Labarreré; TRF4; Sétima Turma; DJ 25/01/2006, pág.: 431).

Sendo assim, mantenho a decisão de fls. 60/62 que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Expeça-se novo mandado de prisão com data limite até 18/10/2019, encaminhando se via carta precatória à Polícia Federal de Sorocaba/SP para cumprimento, e solicitando-se, ainda, a imediata devolução do mandado anteriormente expedido.

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