Página 873 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Fevereiro de 2016

PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado “efeito cascata”, ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento. (STF - Ag. Reg. no Ag. In. nº 527.521/SP - 2ª T. Rel. Min. Ellen Gracie - v.u. - 06.02.2010)” No caso dos autos, pretende a parte autora o percebimento retroativo de valores relativos à incidência da sexta parte sobre o Prêmio de Incentivo. O prêmio de incentivo, instituído pela Lei nº 8.975/1994, também deve ser incluído na base de cálculo da sexta parte. Consoante aludida lei, o prêmio de incentivo foi introduzido com objetivo de incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços e ações executados pela Secretaria de Saúde. Em retrospectiva, pela relevância, transcreve-se o voto proferido pelo Des. Danilo Panizza, no julgamento da apelação 004XXXX-49.2010.8.26.0053: “A Lei Estadual nº 8.975/94 instituiu o Prêmio Incentivo, de caráter transitório em favor dos servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde, após prévia avaliação, com duração de doze meses, em seguida com a edição da Lei nº 9.185/95, o benefício foi prorrogado até novembro de 1996, e passou a ser extensiva aos demais servidores de autarquias vinculadas a Secretaria da Saúde, posteriormente com as alterações inseridas pela Lei Estadual nº 9.463/96, foi eliminado o caráter precário do pagamento do benefício, e a partir de março de 1998, por força do art. 3º do Decreto Estadual nº 41.784/97 e Decreto Estadual nº 42.955/98, o referido prêmio passou a ser pago mensalmente. A transitoriedade inicialmente prevista pela Lei Estadual nº 8.975/94, a respeito da percepção do Prêmio Incentivo, se extinguiu completamente com as modificações de natureza jurídica do benefício, que foram estabelecidas com legislação posterior, Lei nº 9463/96, que atribuiu o caráter permanente à referida vantagem” (TJ/SP, AC 004XXXX-49.2010.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/6/2012). Assim, embora originalmente instituído com caráter transitório, a posterior legislação conferiu ao prêmio natureza de vantagem permanente. Nesse contexto, o benefício ostenta natureza remuneratória e, portanto, é base de cálculo dos quinquênios, os quais incidem sobre os vencimentos integrais do servidor, assim compreendidos o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações e adicionais de natureza transitória (cf.: TJ/ SP, Apelação Cível 000XXXX-86.2009.8.26.0625, 12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 09.05.2012; TJ/SP Apelação nº 002XXXX-85.2010.8.26.0451, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 16/4/2012). No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO) CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre todas as parcelas que compõe o vencimento do servidor, inclusive sobre o prêmio de incentivo, excluindo-se apenas as verbas de caráter provisório e precário Inteligência dos arts. 129 e 115, XVI da CE e art. 37, XIV da CF. Decisão reformada, em parte. Recurso dos autores provido, em parte, apenas para majoração dos honorários advocatícios, restando desprovidos os apelos oficial e voluntário da ré” (TJSP, 003XXXX-64.2011.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Danilo Panizza, 09/04/2013 grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Ante a ausência de pedido, na petição inicial, para que o Prêmio Incentivo integre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte, há necessidade de retificação do v. acórdão neste ponto. 2. É decorrência lógica, no entanto, que o Prêmio Incentivo, por caracterizar aumento salarial disfarçado, acarreta reflexos obrigatórios nas demais verbas remuneratórias, tais como o décimo terceiro salário e férias. 3. No mais, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Para fins de prequestionamento, suficiente o enfrentamento da questão de direito debatida, conforme precedentes dos EE. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de excepcional efeito modificativo”(TJSP, 911XXXX-93.2009.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Francisco Bianco, 28/01/2013). Portanto, procedente o pedido no tocante a inclusão do prêmio de incentivo na base de cálculo dos quinquênios, com recebimento dos atrasados. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a incidência da sexta-parte sobre o prêmio de incentivo, apostilando-se tal direito; (ii) condenar a ré ao pagamento referente as parcelas vencidas até o ajuizamento, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas, dede o vencimento de cada parcela, e acrescidas juros de mora ao mês, a contar da citação, observada a Lei nº 11.960/2009; e (iii) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até a implantação do benefício, com correção monetária e juros legais de mora, a contar do vencimento de cada parcela, observada a Lei nº 11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza alimentar. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)

Processo 104XXXX-34.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios -Jose Rodrigues da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Fls. 136/137: Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP)

Processo 104XXXX-28.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl. 147: manifeste-se o Município. Int. - ADV: JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP), VILMA LIEBER FANANI (OAB 76106/SP)

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