PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado “efeito cascata”, ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se nega provimento. (STF - Ag. Reg. no Ag. In. nº 527.521/SP - 2ª T. Rel. Min. Ellen Gracie - v.u. - 06.02.2010)” No caso dos autos, pretende a parte autora o percebimento retroativo de valores relativos à incidência da sexta parte sobre o Prêmio de Incentivo. O prêmio de incentivo, instituído pela Lei nº 8.975/1994, também deve ser incluído na base de cálculo da sexta parte. Consoante aludida lei, o prêmio de incentivo foi introduzido com objetivo de incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços e ações executados pela Secretaria de Saúde. Em retrospectiva, pela relevância, transcreve-se o voto proferido pelo Des. Danilo Panizza, no julgamento da apelação 004XXXX-49.2010.8.26.0053: “A Lei Estadual nº 8.975/94 instituiu o Prêmio Incentivo, de caráter transitório em favor dos servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde, após prévia avaliação, com duração de doze meses, em seguida com a edição da Lei nº 9.185/95, o benefício foi prorrogado até novembro de 1996, e passou a ser extensiva aos demais servidores de autarquias vinculadas a Secretaria da Saúde, posteriormente com as alterações inseridas pela Lei Estadual nº 9.463/96, foi eliminado o caráter precário do pagamento do benefício, e a partir de março de 1998, por força do art. 3º do Decreto Estadual nº 41.784/97 e Decreto Estadual nº 42.955/98, o referido prêmio passou a ser pago mensalmente. A transitoriedade inicialmente prevista pela Lei Estadual nº 8.975/94, a respeito da percepção do Prêmio Incentivo, se extinguiu completamente com as modificações de natureza jurídica do benefício, que foram estabelecidas com legislação posterior, Lei nº 9463/96, que atribuiu o caráter permanente à referida vantagem” (TJ/SP, AC 004XXXX-49.2010.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/6/2012). Assim, embora originalmente instituído com caráter transitório, a posterior legislação conferiu ao prêmio natureza de vantagem permanente. Nesse contexto, o benefício ostenta natureza remuneratória e, portanto, é base de cálculo dos quinquênios, os quais incidem sobre os vencimentos integrais do servidor, assim compreendidos o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações e adicionais de natureza transitória (cf.: TJ/ SP, Apelação Cível 000XXXX-86.2009.8.26.0625, 12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 09.05.2012; TJ/SP Apelação nº 002XXXX-85.2010.8.26.0451, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 16/4/2012). No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO) CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre todas as parcelas que compõe o vencimento do servidor, inclusive sobre o prêmio de incentivo, excluindo-se apenas as verbas de caráter provisório e precário Inteligência dos arts. 129 e 115, XVI da CE e art. 37, XIV da CF. Decisão reformada, em parte. Recurso dos autores provido, em parte, apenas para majoração dos honorários advocatícios, restando desprovidos os apelos oficial e voluntário da ré” (TJSP, 003XXXX-64.2011.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Danilo Panizza, 09/04/2013 grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Ante a ausência de pedido, na petição inicial, para que o Prêmio Incentivo integre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte, há necessidade de retificação do v. acórdão neste ponto. 2. É decorrência lógica, no entanto, que o Prêmio Incentivo, por caracterizar aumento salarial disfarçado, acarreta reflexos obrigatórios nas demais verbas remuneratórias, tais como o décimo terceiro salário e férias. 3. No mais, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Para fins de prequestionamento, suficiente o enfrentamento da questão de direito debatida, conforme precedentes dos EE. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de excepcional efeito modificativo”(TJSP, 911XXXX-93.2009.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Francisco Bianco, 28/01/2013). Portanto, procedente o pedido no tocante a inclusão do prêmio de incentivo na base de cálculo dos quinquênios, com recebimento dos atrasados. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a incidência da sexta-parte sobre o prêmio de incentivo, apostilando-se tal direito; (ii) condenar a ré ao pagamento referente as parcelas vencidas até o ajuizamento, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas, dede o vencimento de cada parcela, e acrescidas juros de mora ao mês, a contar da citação, observada a Lei nº 11.960/2009; e (iii) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até a implantação do benefício, com correção monetária e juros legais de mora, a contar do vencimento de cada parcela, observada a Lei nº 11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza alimentar. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
Processo 104XXXX-34.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios -Jose Rodrigues da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Fls. 136/137: Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP)
Processo 104XXXX-28.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl. 147: manifeste-se o Município. Int. - ADV: JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP), VILMA LIEBER FANANI (OAB 76106/SP)