Página 967 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Abril de 2016

SANTOS; QUE foi orientado a chegar em Ivinhema/MS e estacionar o veículo emqualquer rua da cidade; QUE na referida cidade, haveria pessoas que saberiame encontrariamo referido veículo; QUE de fato se comunicou, via radio amador ao sair de Japorã/MS; QUE acredita que tal aparelho se encontra sob o painel do veículo Ford Versalles de placa BMA-4667; QUE não sabe informar os dados das pessoas que receberiamos referidos cigarros paraguaios; QUE nunca foi preso ou processado pela justiça criminal [...]. A testemunha de acusação Adair Fialho Guimarães, em Juízo (fls. 236/237 e 238 - mídia de gravação), asseverou que se tratava de um Versalles e não de umcaminhão, como consta da denúncia. Era o condutor do flagrante. No dia dos fatos fizerama abordagemdo veículo, pois aparentava que estava bastante pesado. Quando chegarampara identificar o condutor, já pode ser ouvido o VHF, pois estava alto. Havia outras pessoas conversando comele via rádio. Uma pessoa perguntou: o que aconteceu? O que aconteceu? E ele disse: a polícia me parou! Houve mais umas duas ou três conversas e depois cessou. Não achou o rádio porque ele estava oculto dentro do painel. Acredita que tenha sido localizado/tirado pelos agentes da polícia federal. Quando chegaramno carro já presenciaramo rádio funcionando. O carro estava cheio de cigarros. Quando chegou o rádio estava bemalto. O acusado apertou emalgumbotão no painel que não dava para ver. Avisou a polícia federal que não conseguiu localizar o rádio e que não retirou do painel. Questionado, confirmou que ouviu o réu conversando pela rádio. Interrogado, em Juízo (fls. 269 e 270 - mídia de gravação), o acusado disse que confirma empartes o quanto narrado na denúncia. Estava como cigarro. Era umcarro Versalles. Comrelação ao radiocomunicador, não havia este aparelho no veículo Versalles. Confrontado comseu interrogatório policial, quando declarou que havia feito uso do rádio, mas que não apresentou certificado da Anatel, disse lembrar que escutou as vozes, mas do rádio não se lembra, não viu rádio algum. Nunca fez uso de radiocomunicador. Na ocasião foi preso comcigarros. Não estava servindo de batedor. Não estava dirigindo umcaminhão. Estava dirigindo umveículo Versalles. Questionado se alguma vez foi surpreendido dirigindo caminhão comcigarros, afirmou que em Naviraí/MS não. Na data e horário do fato narrado, não estava dirigindo umcaminhão. Não teve nenhumfato comcaminhão esta época. Confirma que estava conduzindo umveículo Versalles. Não empreendeu fuga. Foi encontrado cigarro emseu poder. Não era muito. Iria entregar o carro comcigarro em Ivinhema. Na ocasião, os policiais não fizeramnenhumquestionamento sobre a existência do rádio, pelo que se lembra, pois já faz 3 anos. Não sabia que havia o rádio que os policiais alegam. Iria ganhar R$500,00 (quinhentos reais) para levar o carro de Japorã/MS até Ivinhema/MS. Escutava a voz, mas não se comunicou comninguém. Emalegações finais (fls. 278/280), o Órgão Acusador requereu a absolvição do acusado nos seguintes termos:[...]Após o transcurso do processo penal, não forma colhidas provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Comefeito, o não funcionamento do aparelho transceptor, indicado nos laudo de fls. 75/81 e 147/151, indica a ausência de materialidade delitiva, que não pode ser ilidida comdepoimento testemunhal isolado. Comefeito, as provas produzidas no processo penal revelamdúvida plausível sobre o funcionamento do rádio (materialidade) e sobre sua utilização (autoria). Cabe mencionar que o mero porte de rádio transceptor, semcomprovação do desenvolvimento de telecomunicações (uso) ou instalação, é fato atípico.Ademais, a denúncia não narrou os fatos de forma adequada (f. 172/172-verso), indicando situação inexistente, ao narrar que FLORINDO DE LIMA FILHO conduzia caminhão equipado comequipamento de telecomunicação, e que a polícia federal encontrou instalado na cabine, devidamente camuflado, umequipamento de rádio comunicação, cor preta, FT-1900R, serial nº 015660264.Em verdade, FLORINDO conduzia o veículo Ford/Versalles, placa BMA-4667, carregado comcigarros de origemestrangeira, quando foi abordado por policiais militares. A identificação do rádio transceptor se deu após o flagrante (fls. 37/38), sendo o número serial do aparelho diverso do narrado na denúncia (número de série correto é 0I560264).Assim, não se logrou provar, induvidosamente, a autoria e materialidade delitiva. Ademais, caso houvessemindícios suficientes para condenação, seria necessária a promoção de mutatio libelli para correta narrativa dos fatos, o que se mostraria absolutamente desnecessário diante da evidente prescrição da pretensão punitiva. [...].Na senda da manifestação Ministerial emsede de alegações finais, tem-se que, havendo dúvida acerca da prática do crime imputado a

acusado na exordial acusatória, não havendo provas suficientes de materialidade e, ainda, visando a não infringir o princípio da correlação -o fato descrito na denúncia deve guardar estrita relação como fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado -, a absolvição é medida que se impõe.Desta feita, não havendo provas suficientes de autoria e materialidade, urge que o acusado seja absolvido do crime tipificado no artigo 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97, que lhe é imputado na exordial acusatória.Do Radiotransmissor e do Acendedor de Cigarro ApreendidosVerifica-se que o radiotransmissor apreendido - item01 do Auto de Apreensão Complementar de fl. 43 - já foi encaminhado à ANATEL para destinação (fls. 212/212-verso e 234).Quanto ao acendedor de cigarro - item02 do Auto de Apreensão Complementar de fl. 43 -, determinou-se à sua reintegração ao veículo apreendido, discriminado à fl. 8 (fls. 212/212-verso e fl. 235).Do Veículo ApreendidoO laudo pericial de fls. 85/88 apontou que o veículo descrito no item1 do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08/09 não foi adredemente preparado para o transporte oculto de materiais. Outrossim, não consta que tal bemseja coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, tampouco ficou constatado que se trata de produto do crime ou obtido comproventos deste, não sendo caso de decretação do seu perdimento na seara penal.Ademais, o inquérito policial foi arquivado comrelação ao crime de contrabando e o veículo emtela foi encaminhado à Inspetoria da Receita Federal (fls. 39/40 e fl.

213).DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu FLORINDO DE LIMA FILHO da prática da conduta descrita no artigo 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97, comfulcro no artigo 386, V e VII, do Código Processo Penal. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra se.Naviraí/MS, 03 de março de 2016.João Batista MachadoJuiz Federal

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