Página 924 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 11 de Abril de 2016

E o presente tem como finalidade a intimação das partes para tomarem conhecimento da sentença, nos termos da parte dispositiva a seguir: Versam os presentes autos de procedimento em que move MARINETE MORAIS DA SILVA, contra BANCO PANAMERICANO S/A, pugnando a declaração de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de suposto empréstimo indevido feito na conta da autora no valores aduzidos à exordial, recebida a inicial e determinada a citação e intimação do réu para comparecimento em audiência, expediram-se mandados de citação e intimação, para comparecimento à audiência de conciliação aprazada 18/02/2016, às 11:50h, posteriormente após citação e intimação cumprida, vieram as partes através de petição a atracada às fls. 21/22, requerendo a homologação do acordo firmado. Encontra guarida no ordenamento jurídico a possibilidade extinção feito, tendo em vista a expressa permissibilidade contida no art. 269, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual é medida que se impõe o pleito da autora, pela extinção do feito. Ex positis, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil e art. 57 da lei 9.099/95, homologo o acordo firmado entre as partes, em razão do que decreto a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Joselândia/MA, 17 de fevereiro de 2016. Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE

Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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