julgada improcedente na origem Decisão reclamada que, se fosse outorgada, importaria revogação do plano de governo com o qual eleito o Prefeito Municipal Situação absolutamente díspar do que seria concessão de vagas no varejo Conveniência e oportunidade de obras que ficam a cargo do Executivo local Apelo desprovido” (Apel. nº 000XXXX-37.2009.8.26.0625, Câmara Especial, Rel. Roberto Solimene). Por essa razão, defiro o efeito suspensivo, por ora, ressaltando-se que, a questão será analisada na profundidade necessária, quando do julgamento do recurso. Comunique-se para cumprimento, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de abril de 2016. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado (a) Renato Genzani Filho - Advs: Shirlei Vieira Lançoni (OAB: 313146/SP) (Procurador) - Adriano Pinheiro Machado Buosi (OAB: 291610/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 207XXXX-77.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: F. do E. de S. P. -Agravada: A. F. L. de M. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 49/50 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela criança A.F.L.M., concedeu medida liminar, para obrigar a recorrente a matricular a infante no 1º Ano do Ensino Fundamental, em jornada integral de 7 horas, em uma das escolas próximas à sua residência, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da autora-agravada. No mérito, aduz que a política de inclusão da Secretaria de Estado da Educação não direciona o trabalho para um tratamento individualizado, porque o objetivo é o aprendizado, como um todo, em atendimento às orientações traçadas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996). Afirma inexistir omissão estatal no tocante à política para atendimento dos alunos em período integral de sete horas, tendo em vista as políticas públicas implementadas, conforme Resolucao SE 2 de 08/01/2016. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. DECIDO A LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL estabelece, nos arts. 34, § 2º, e 87, § 5º, que a “jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola”, que “o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino” e que “serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integra”. A Lei 13.005 instituiu o PNE - PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, com vigência de 10 anos, a contar da publicação, que ocorreu 26 de junho de 2014. O plano consistiu em anexo ao texto da lei. O artigo 3º estabeleceu que as metas previstas no anexo seriam cumpridas no prazo de vigência do PNE, salvo se prazo menor fosse previsto na própria meta. A META 6 consiste em oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica. A transformação do turno parcial, de quatro horas, em turno integral, de sete horas, deve ser gradual, e não imediata, no prazo de 10 anos, que termina em 2024. Não se vislumbra, numa primeira vista, o fumus boni iuris a embasar a decisão liminar de primeiro grau. Portanto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Intime-se a agravada para resposta. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. No retorno, conclusos para voto. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 7 de abril de 2016. Alves Braga Junior Relator ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL - Magistrado (a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 207XXXX-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: M. de F. M. - Agravado: P. de J. da V. da I. e J. de F. M. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 207XXXX-13.2016.8.26.0000 Relator (a): RENATO GENZANI FILHO Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Francisco Morato, em face da r. decisão de fls. 25/26, que deferiu o pedido liminar para determinar à ré o fornecimento de uma cadeira de rodas adequada à criança B. D. dos S., no prazo de 30 dias, bem como das terapias necessárias, especialmente terapia ocupacional semanal, no prazo de 15 dias. Inconformado, agrava o Município (fls. 01/07), alegando, em apertada síntese, que: há ausência de prescrição médica indicando o tratamento necessário e falta de prova pré-constituída; não consta especificação da cadeira de rodas pleiteada; ausentes na hipótese os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento de seu recurso. É o relatório. Inicialmente, é de se ressaltar que a saúde é um direito fundamental e a criança beneficiada pela medida é tratada pela Constituição Federal como especialmente protegida de modo integral e prioritário (art. 227 da Constituição Federal). Pelo constante dos autos, a menor é portadora de paralisia cerebral e epilepsia sintomática, com limitação severa de deambulação e a necessidade do fornecimento da cadeira de rodas e do tratamento pleiteado está demonstrada pelos documentos de fls. 21/24, de modo que, ao menos nesse momento, não seria possível rechaçar a recomendação sem fundamento concretamente plausível. A assistência à saúde é de competência comum dos entes federativos (art. 23, II, da Constituição Federal). Conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.069/1990 (ECA): “É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”. A Súmula nº 37 deste E. Tribunal de Justiça dispõe que: “A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. Além disso, na hipótese dos autos, também há incidência das Súmulas 65 e 66 deste E. Tribunal: Súmula 65: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. Súmula 66: “A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município”. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de abril de 2016. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado (a) Renato Genzani Filho - Advs: Odair Amadio (OAB: 146644/SP) (Procurador) - Sandro Teixeira de Oliveira Galvão (OAB: 237178/SP) (Procurador) -Palácio da Justiça - Sala 111