Página 1143 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2016

julgada improcedente na origem Decisão reclamada que, se fosse outorgada, importaria revogação do plano de governo com o qual eleito o Prefeito Municipal Situação absolutamente díspar do que seria concessão de vagas no varejo Conveniência e oportunidade de obras que ficam a cargo do Executivo local Apelo desprovido” (Apel. nº 000XXXX-37.2009.8.26.0625, Câmara Especial, Rel. Roberto Solimene). Por essa razão, defiro o efeito suspensivo, por ora, ressaltando-se que, a questão será analisada na profundidade necessária, quando do julgamento do recurso. Comunique-se para cumprimento, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de abril de 2016. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado (a) Renato Genzani Filho - Advs: Shirlei Vieira Lançoni (OAB: 313146/SP) (Procurador) - Adriano Pinheiro Machado Buosi (OAB: 291610/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

207XXXX-77.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: F. do E. de S. P. -Agravada: A. F. L. de M. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 49/50 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela criança A.F.L.M., concedeu medida liminar, para obrigar a recorrente a matricular a infante no 1º Ano do Ensino Fundamental, em jornada integral de 7 horas, em uma das escolas próximas à sua residência, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da autora-agravada. No mérito, aduz que a política de inclusão da Secretaria de Estado da Educação não direciona o trabalho para um tratamento individualizado, porque o objetivo é o aprendizado, como um todo, em atendimento às orientações traçadas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996). Afirma inexistir omissão estatal no tocante à política para atendimento dos alunos em período integral de sete horas, tendo em vista as políticas públicas implementadas, conforme Resolucao SE 2 de 08/01/2016. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. DECIDO A LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL estabelece, nos arts. 34, § 2º, e 87, § 5º, que a “jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola”, que “o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino” e que “serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integra”. A Lei 13.005 instituiu o PNE - PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, com vigência de 10 anos, a contar da publicação, que ocorreu 26 de junho de 2014. O plano consistiu em anexo ao texto da lei. O artigo 3º estabeleceu que as metas previstas no anexo seriam cumpridas no prazo de vigência do PNE, salvo se prazo menor fosse previsto na própria meta. A META 6 consiste em oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica. A transformação do turno parcial, de quatro horas, em turno integral, de sete horas, deve ser gradual, e não imediata, no prazo de 10 anos, que termina em 2024. Não se vislumbra, numa primeira vista, o fumus boni iuris a embasar a decisão liminar de primeiro grau. Portanto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Intime-se a agravada para resposta. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. No retorno, conclusos para voto. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 7 de abril de 2016. Alves Braga Junior Relator ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL - Magistrado (a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111

207XXXX-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: M. de F. M. - Agravado: P. de J. da V. da I. e J. de F. M. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 207XXXX-13.2016.8.26.0000 Relator (a): RENATO GENZANI FILHO Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Francisco Morato, em face da r. decisão de fls. 25/26, que deferiu o pedido liminar para determinar à ré o fornecimento de uma cadeira de rodas adequada à criança B. D. dos S., no prazo de 30 dias, bem como das terapias necessárias, especialmente terapia ocupacional semanal, no prazo de 15 dias. Inconformado, agrava o Município (fls. 01/07), alegando, em apertada síntese, que: há ausência de prescrição médica indicando o tratamento necessário e falta de prova pré-constituída; não consta especificação da cadeira de rodas pleiteada; ausentes na hipótese os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento de seu recurso. É o relatório. Inicialmente, é de se ressaltar que a saúde é um direito fundamental e a criança beneficiada pela medida é tratada pela Constituição Federal como especialmente protegida de modo integral e prioritário (art. 227 da Constituição Federal). Pelo constante dos autos, a menor é portadora de paralisia cerebral e epilepsia sintomática, com limitação severa de deambulação e a necessidade do fornecimento da cadeira de rodas e do tratamento pleiteado está demonstrada pelos documentos de fls. 21/24, de modo que, ao menos nesse momento, não seria possível rechaçar a recomendação sem fundamento concretamente plausível. A assistência à saúde é de competência comum dos entes federativos (art. 23, II, da Constituição Federal). Conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.069/1990 (ECA): “É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”. A Súmula nº 37 deste E. Tribunal de Justiça dispõe que: “A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. Além disso, na hipótese dos autos, também há incidência das Súmulas 65 e 66 deste E. Tribunal: Súmula 65: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. Súmula 66: “A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município”. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de abril de 2016. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado (a) Renato Genzani Filho - Advs: Odair Amadio (OAB: 146644/SP) (Procurador) - Sandro Teixeira de Oliveira Galvão (OAB: 237178/SP) (Procurador) -Palácio da Justiça - Sala 111

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