Página 1752 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2016

Clementina, Assis/SP - telefone: 18-3322-6011), comunicando a designação de Audiência para inquirição da testemunha Diego Marcel dos Santos para o dia 27/04/2016, às 16:30 horas, nos autos da Carta Precatória nº 000XXXX-88.2016.8.26.0047.Nada Mais. - ADV: WILLIAM DE PAULO RIBEIRO E SILVA (OAB 241571/SP)

Processo 000XXXX-47.2015.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Claudio Gomes de Lima - CLÁUDIO GOMES DE LIMA foi denunciado como incurso no art. 16 parágrafo único, IV da lei 10.826/03, tudo conforme narrativa fática da denúncia.Citado, o acusado apresentou defesa escrita a fls. 58/59 pugnando pela demonstração de inocência no curso do processo.Feito instruído a fls. 75/80.O MP, ao fim, pediu a procedência da ação, nos termos da denúncia (fls. 82/84). A defesa pediu sua absolvição do acusado mediante justificativa de ameaça que sofria e ausência de conhecimento da ilicitude quanto à raspagem da arma e a gravidade da conduta.Decido.A ação é procedente.O réu é confesso. Estava com a arma.Os Policiais Adejair e Breno, tanto na Polícia como em Juízo, confirmam que o abordaram em posse do revólver Taurus, calibre 38, com a numeração raspada, e 05 cartuchos com projéteis de chumbo.A arma foi devidamente periciada a fls. 36/40, restando demonstrada a aptidão para disparo e a raspagem da identificação numérica.Quanto ao dolo e à escusa de desconhecimento da lei.O tipo não exige dolo especial quanto à circunstância objetiva da raspagem.O intento da lei é a coibição da aquisição, mesmo ilegal, de armas sem rastro.A lei, ainda que desconhecida de fato pelo réu, não estava alheia a seu conhecimento potencial, sendo de ampla divulgação a proibição de porte de arma em condições irregulares e com numeração raspada. Aliás, isso é já de conhecimento difundido na comunidade.À pena.Fica no mínimo, por ausência de acidentes que a agravem, em regime inicial aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 04 salários mínimos.Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR CLÁUDIO GOMES DE LIMA a 03 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias multa no piso, substituída a privação de liberdade por duas restrições de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 04 salários mínimos, tudo pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03.Custas na forma da lei.PRIC - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)

Processo 000XXXX-85.2014.8.26.0128 - Termo Circunstanciado - Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes - Claudemiro Ribeiro - CLAUDEMIRO RIBEIRO foi denunciado como incurso no art. 248 do CP porque teria induzido a menor Andreza Muniz Caires, à época com 14 anos, a sair de casa contra a vontade da mãe, convidando-a a morar com ele na cidade de Iturama/MG.Citado, o réu apresentou defesa escrita a fls. 131, reservando-se o direito de provar sua inocência no decorrer da instrução.Devidamente instruído o feito, as partes se manifestaram em alegações finais, requerendo, o MP, a procedência da ação (fls. 186/189) e a Defesa a absolvição do réu sob fundamento de que a ideia de ir morar com o acusado partiu da propria menor (fls. 193/194).Processo regular.Decido.A ação é improcedente.A menina confirma, em juízo, que foi residir com o requerido em Iturama/MG.Auricélia, sua mãe, confirma que foi chamá-la para que entrasse em casa e fugisse da chuva, mas que não encontrou a filha. Disse que foi à delegacia e que, posteriormente ficou sabendo da residência de Andreza. Esses pontos são tranquilos no feito.A questão é o crime.Exige-se que o rapaz tenha induzido a fuga. Essa a elementar do tipo. Demanda-se, pois, do ponto de vista criminal, uma conduta ativa do réu no sentido de incutir na menina a intenção de sair da casa da mãe, não podendo a ideia ter partido dela. É isso que não fica claro nos autos.Andreza foi a Iturama morar com o réu. Mas foi ela induzida a tanto? Ou teve a ideia por si?Ainda que se pense que, moralmente, o rapaz tinha obrigação de negar uma sugestão da menor, isso não caracterizaria a conduta como crime.Note-se.Os dois mantinham relacionamento amoroso. A própria mãe da menina disse que já foi visitá-la duas vezes na casa do requerido.Não houve qualquer imposição de vontade, seja na partida, seja na moradia conjunta depois.Não há prova suficiente para condenação.Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação para ABSOLVER CLAUDEMIRO RIBEIRO da imputação que lhe é feita na denúncia, nos termos do art. 386, VII do CPP. Custas na forma da lei.PRIC - ADV: SERGIO ANTONIO NATTES (OAB 189352/SP)

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