Página 567 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Abril de 2016

61 da Lei nº.9.099/1995 que estabelece crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja a pena máxima abstrata é de 02 (dois) anos, sendo portanto, o Magistrado da Vara especializada do Juizado Especial Criminal, o competente para apreciar, caso assim entenda, o inquérito policial e, no futuro, caso haja denúncia formalizada, a ação penal. Saliento por oportuno, que tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório no processo penal. Esse convencimento decorre do fato de que o artigo da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípio como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dúbio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, entre outras. No sistema acusatório, ação penal e o processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar. Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar. Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mais sim pretensão acusatória. Isto significa em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto. Em razão disto, fica vedado ao Juízo dar prosseguimento ao processo, haja vista o não oferecimento de denúncia pelo Promotor Público, com atribuição neste Juízo, por ser caso de competência da Vara especializada. Rezam os artigos 69, III, e 74, ambos do Código de Processo Penal: (...)(...) Determinará a competência jurisdicional: III - a natureza da infração;(...) (...) (grifos meus). (...)(...) A competência será pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri (...)(...) (grifos meus). Dessa forma, antevejo a competência ratione materiae, de natureza absoluta, que não pode ser prorrogada, sob pena de nulidade, por ofensa ao princípio constitucional do Juízo natural da causa. Logo, fica evidenciada a competência de uma das Varas do Juizado Especial criminal da Capital, para o processamento e julgamento do presente caso, e em consonância com o princípio delineado no artigo , inciso LIII, da Carta Política vigente que dispõe que (...) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (...). CONCLUSÃO Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, em razão da matéria, nos termos do artigo , inciso LIII, da CF e artigo 69, III, c/c o artigo 74, ambos do CPP, determinando o encaminhamento dos autos ao Fórum Criminal da Comarca de Belém - PA., para redistribuição à uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém - PA., competente para processar e decidir, caso haja denúncia formalizada e recebida, ou, alternativamente, suscite o conflito negativo de competência a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Baixa dos autos no acervo da Vara. P.R.I. Belém - PA, 19 de abril de 2016. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA

PROCESSO: 00226837420138140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JORGE LUIS LISBOA SANCHES Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d em: 25/04/2016---QUERELADO:GIUSEPPE TOMMASO QUERELANTE:MARCLEY MONTEIRO LIMA Representante (s): OAB 4861-B - SOFIA MIRANDA MUFARREJ (ADVOGADO) . DESPACHO RH, Renovem-se as diligências de fl. 121, no tocante ao item II, da referida decisão, devendo o senhor meirinho cumprir a ordem judicial além do horário normal de segunda a sexta-feira, fica autorizado a dar cumprimento à diligência em horário especial, ou seja, finais de semana e feriados, bem como após às 18:00 horas. Diligencie-se. Cumpra-se. Belém - PA., 19 de abril de 2016. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA

PROCESSO: 00615368420158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JORGE LUIS LISBOA SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/04/2016---DENUNCIADO:YURI GONCALVES DE OLIVEIRA Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:DENIS FLEXA LACERDA DA SILVA Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VITIMA:S. P. G. . DESPACHO RH., Em face de problemas técnicos na audiência de fls. 43/45, esta não foi devidamente gravada em mídia, conforme certidão de fls. 48, por tal motivo, chamo o feito à ordem para saneá-lo, para tanto determino às seguintes medidas: I - Torno sem afeito a audiência de instrução e julgamento de fls. 43/45 dos autos; II - Designar audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2016, às 10:30 horas; III - Requisite-se a testemunha de acusação DAVID NERY BRANCO JUNIOR, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará; IV - Requisitem-se (presos) ou intimem-se (soltos) os réus DENIS FLEXA LACERDA DA SILVA e YURI GONÇALVES DE OLIVEIRA. V - Intime-se pessoalmente o Defensor Público. VI - Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça. Diligencie-se. Cumpra-se. Belém - PA., 25 de abril de 2016. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA

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