Página 2312 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2016

preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.IX) Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado, tarjando-se os autos.Intime (m)-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)

Processo 100XXXX-78.2015.8.26.0168 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Emily Alves Procópio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - ATO ORDINATÓRIO: “Manifeste-se o (a)(s) autor (a)(es) em réplica à(s) contestação (ões) de fl (s). 73 a 76 e 77 a 84, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), OSVALDIR RADIGHIERI (OAB 153528/SP)

Processo 100XXXX-14.2016.8.26.0168 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanildo Lourenço dos Santos - Vistos.1. Pelo que se depreende dos autos (fl. 10), o indeferimento pelo INSS já passa de 9 meses, e, para se evitar que a via judicial seja usada para substituir a via administrativa, vislumbro necessário novo requerimento administrativo, para, assim, configurar-se recente a negativa da concessão do benefício previdenciário formulado pelo autor. Assim, em homenagem ao artigo 317 do Novo Código de Processo Civil, emende o (a) autor (a) a petição inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando:a) indeferimento do benefício na esfera administrativa, instruído com cópia de todos os documentos que foram apresentados junto ao INSS; oub) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado há mais de 45 dias, instruído com as cópias apresentadas junto ao INSS.No silêncio, entender-se-á que o benefício foi concedido na esfera administrativa e o presente processo será extinto, sem julgamento, nos termos do artigo 316 c/c o artigo 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil.2. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade.Ainda, o INSS tem reiteradamente afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito administrativamente já teria sido concedido.Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, o entendimento consolidado da 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.”PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal -artigo 105 da Lei 8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para que o apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático” (Ap. 2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos).3. Desta forma, cumpra o (a) autor (a) a providência acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção.4. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado, tarjando-se os autos.Intime-se. - ADV: DANILO BERNARDES MATHIAS (OAB 281589/SP), LINCOLN WESLEY ORTIGOSA (OAB 113284/SP)

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