de alimentos e vendas sem registro no caixa, reconheço a justa causa com base no artigo 482, a da CLT e aplico o disposto no artigo 491 da CLT e Súmula 73 do TST, sendo devido apenas o pagamento do saldo de salário do mês de agosto/2015 (13 dias) e férias vencidas do ano 2014/2015, acrescidas do terço constitucional.
Diante da dispensa motivada ora reconhecida, indefiro os pedidos de liberação das guias para saque do FGTS, guias para habilitação no seguro desemprego e pagamento da multa de 40% do FGTS e demais verbas rescisórias indenizatórias.
Quanto a base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias, defino que o cálculo deverá ser feito com base no maior salário base auferido pela autora ao longo da prestação de serviços (caputdo artigo 477 da CLT) acrescido da média das parcelas salariais habitualmente recebidas durante os últimos 12 meses do período contratual, conforme aplicação analógica do § 4º do artigo 478 da CLT, devendo ser observados os contracheques juntados aos autos.