Página 4740 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Abril de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

solto pelas pistas. Sentença julgando procedente, em parte, o pedido, condenando a Ré em R$ 45.000,00 para cada Autor, além de pensionamento. Na segunda instância a sentença foi modificada, julgando-se improcedente o pedido formulado na exordial. Voto vencido gerando estes EI. ACOLHIMENTO, já que in casu existe responsabilidade concorrente do dono do animal, da Polícia Rodoviária Federal e da concessionária que cobra pedágio e se obriga a zelar pelas boas condições de trânsito, inclusive quanto à falta de segurança. Confirmação da sentença e do voto vencido.

ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 668/674). Nas razões do especial, a recorrente alega violação dos arts. , I e III, do Dec. n. 1655/95; 20, II, e 269, X, da Lei n. 9503/97; 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 1062 e 1527 do Código Civil; e 333 do Código de Processo Civil/1973. Aduz, em síntese, que não é, contratualmente, responsável "pela apreensão de animais que possam invadir a rodovia, tarefa que, por constituir EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA TÍPICO, é atribuição, EXCLUSIVA, DA Polícia Rodoviária Federal" (fl. 682). Acrescenta que é dos donos dos animais o dever de guarda e vigilância destes, não sendo aplicável, ao caso, a teoria do risco integral; e que o evento ocorrido é caracterizado como fortuito externo, estranho à sua atividade, "na medida em que é absolutamente incontrolável o ingresso de animais, sejam eles de pequeno, médio ou grande porte" (fl. 696).

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