Página 162 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Abril de 2016

ADV: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB 4586/BA), FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB 44962/BA), MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB 30726/GO) - Processo 038XXXX-13.2012.8.05.0001 - Consignação em Pagamento -Interpretação / Revisão de Contrato - CONSGTE: Geova Coelho de Souza - EXEQTE.: MARCOS ANTONIO ANDRADE -CONSIGNADO: '''Banco Volkswagen SA - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, conforme certificado às fls. 376, manifestando-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de eventuais correções ou indicando a ocorrência de alguma omissão, considerando que as peças digitalizadas se encontram a partir da movimentação "peça inicial". Salvador, 27 de abril de 2016 Gabriel Araújo Gonzalez Subescrivão

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), RENATA ROSA DA SILVA (OAB 36187/BA), MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO (OAB 40116/BA) - Processo 041XXXX-53.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações -

AUTOR: Avelino Nunes Pereira - RÉU: Banco do Brasil SA - Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a (s) demandada (s) a pagar (rem) à parte autora as diferenças entre as correções monetárias devidas e aquelas que foram creditadas a menor nas contas poupança iniciadas e renovadas nos períodos dos planos supra, observando-se os índices determinados na fundamentação deste decisum, além das variações respectivamente relacionadas, e juros legais a partir da citação consoante disciplinado no Código Civil (até 10.01.2003 - CC/ 1916, e a partir de 11.01.2003 - CC/2002) Condeno a requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 20 do CPC, tudo a ser apurado em liquidação. Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo assinalado no § 5º, do Art. 475-J, do CPC, e recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar