Página 1595 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Abril de 2016

determinar a retificação dos créditos quirografários de titularidade do ROCHA COMUNICAÇAO V. LTDA., para fazer constar o valor total de R $ 7.257,24 (sete mil, duzentos e cinquente e sete reais e vinte e quatro centavos), no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da PH ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Ressalto que o (a) titular do crédito ora habilitado não possui advogado (a) constituído (a), em razao de sua revelia. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, anote-se a presente sentença na "pasta virtual de habilitações/impugnações" vinculadas aos autos da recuperação judicial (proc. n.º 2015.01.1.050526-0) e arquivem-se os presentes autos. P,R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 16h42. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .

D E C I S Ã O

Nº 2016.01.1.033398-2 - Impugnacao de Credito - A: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. Adv (s).: GO014615 - Murillo Macedo Lobo. R: JACKSON THIAGO ALVES CAPESTANA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Monica R. Cabral Vitoriano (oab-DF27084). Vistos estes autos. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que não demonstrada a condição de hipossuficiência da requerente. Da necessidade de coerência das informações prestadas pela Recuperanda. De se advertir à Recuperanda que, apesar de sua legitimidade para propor a presente impugnação, em princípio, a origem do crédito deveria ter sido documentada, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei n. 11.101/2005, não sendo razoável o requerimento de dilação de prazo para a apresentação de documentos com a referida finalidade, inclusive diante da conduta típica descrita no art. 171, caput, da Lei n. 11.101/2005 (crime de indução a erro). Pelo que consta da petição inicial, em confronto com a Segunda Relação de Credores, nem por ocasião da atuação do Administrador Judicial, a verificar a existência e extensão dos créditos da 1ª relação de credores, nem agora, estariam disponíveis os documentos necessários à comprovação da origem e existência do crédito, o que deveria estar indene de qualquer dúvida desde o ajuizamento da recuperação judicial, nos termos do referido inc. III, do art. 51, da Lei n. 11.101/2005. Ante o exposto, determino a emenda da Inicial, para que: (a) o requerente recolha as custas, no prazo e sob as penas do art. 290 do NCPC; (b) excepcionalmente, também no prazo do art. 290 do NCPC, 30 (trinta) dias, o requerente deverá instruir o pedido com os documentos hábeis a demonstrar a origem, o valor e a classificação do crédito impugnado; (c) na perspectiva de eventual contestação, o requerente também deverá juntar aos autos contra-fé à Inicial (art. 11, caput, da Lei n. 11.101/2005). P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 16h42. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .

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