Página 529 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Maio de 2016

SANTOS VITIMA:J. P. B. DENUNCIADO:DIVALDO DA SILVA CARDOSO Representante (s): OAB 16909 - MARCIO ELOY DE LIMA CARDOSO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) DENUNCIADO:JHONE DA SILVA TRINDADE Representante (s): OAB 16909 - MARCIO ELOY DE LIMA CARDOSO (ADVOGADO) . Processo Nº. 0099205-97.2XXX.814.0XX0 Representante do Ministério Público de Pará Advogada: Dra. Denilza de Souza Teixeira - OAB-PA 8020 - para o ato. Defensora Pública: Dra. Ana Alice Neves caldas de Figueiredo ACUSADO: Alaelson de Sousa Santos ACUSADO: Divaldo da Silva Cardoso ACUSADO: Jhone da Silva Trindade DESPACHO: 1 - Não havendo diligencias, vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias e logo após a defesa para o mesmo fim e pelo mesmo prazo. Abaetetuba, 19 de abril de 2016. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito da Vara Penal e Execução Penal

PROCESSO: 01121979020158140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 29/04/2016 DENUNCIADO:WESLEY PEREIRA ALMADA VITIMA:Z. R. R. . Processo Nº. 0112197-90.2XXX.814.0XX0 Representante do Ministério Público de Pará Advogada: Dra. Bruna Lorena Lobato Macedo - OAB-PA 20477 ACUSADO: Wesley Pereira Almada DESPACHO: Passa o Magistrado a decidir sobre o pedido da defesa. Conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, o constrangimento ilegal à liberdade do acusado preso ocorre quando é ultrapassado o prazo de 81 (oitenta e um) dias sem o encerramento da instrução. O prazo é contado englobadamente, de forma que no caso sub judice não ocorreu o cerceamento ilegal. Porém, mesmo considerando a inexistência do excesso de prazo, ainda persiste a inexistência dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, pois, deve ser dado integral acolhimento o pedido da Defensora, tendo em vista que o próprio representante do Ministério Público deferimento do pedido. Em face de não entender cabível a prisão preventiva e neste sentido, nos termos do já citado art. 310 § único do CPP c/c art. 333 do CPP, conceder a liberdade provisória, haja vista a determinação legal, não se tratando de poder discricionário do magistrado e sim direito do acusado de se verem processar livre. Ante ao exposto, defiro o pedido e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado Wesley Pereira Almada, por entender que inexistem, por hora, motivos para a manutenção de sua prisão preventiva, porém, nada impede que a Custódia Preventiva do mesmo, no futuro, seja requerida, apreciada e deferida, se existirem motivos para tal. Destarte, Com arrimo no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA de Wesley Pereira Almada, tendo em vista que até o presente momento o IPL não foi encaminhado a este juízo, mas os acusados deverão cumprirem as obrigações do artigo 319 do CPB, sob pena de revogação, incluindo as restrições dos art. 327/328 do CPP, não podendo embriagar-se, sair da comarca sem autorização judicial, portar arma de qualquer tipo. Sendo assim determino a expedição de competente alvará de soltura, para que o acusado responda o processo em liberdade, devendo o mesmo cumprir o que dispõe os artigos 327 e 328, do Códex Processual Penal Pátrio, além de não ausentar-se do distrito da culpa sem autorização do Juízo; não portar armas de quaisquer natureza; não voltar a delinqüir e comparecer em Juízo de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a fim de justificar suas atividades, não freqüentar bares, boates e casas de jogos de azar e prostituição, recolher-se até as 21:00 em sua residência, sob pena de revogação da medida. Expeça-se alvará de soltura, caso não estejam presos por força de outro processo. Abaetetuba, 26 de abril de 2016. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito da Vara Penal e Execução Penal

PROCESSO: 01121979020158140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 29/04/2016 DENUNCIADO:WESLEY PEREIRA ALMADA VITIMA:Z. R. R. . Processo Nº. 0112197-90.2XXX.814.0XX0 Representante do Ministério Público de Pará Advogada: Dra. Bruna Lorena Lobato Macedo - OAB-PA 20477 ACUSADO: Wesley Pereira Almada DESPACHO: Tendo em vista que o acusado ainda não foi citado/notificado, por essa razão determino a citação do acusado e desde já designo o dia 20 de junho de 2017, ás 10:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas na denuncia, bem como das testemunhas de defesa se houver e qualificação e interrogatório do acusado. Abaetetuba, 26 de abril de 2016. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito da Vara Penal e Execução Penal

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