Página 942 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2016

instrumentárias (fls. 22).Termo de audiência a fls. 59/62. Procedidas as oitivas das testemunhas presentes, Maurício Silvia Pontes e Henrique Freitas da Silva. Ainda, foi designada a audiência, para proceder a oitiva de Sérgio Gabriel Calfat, Zenivaldo dos Santos e do escrevente David Veiga da Silva.Ofício ao Hospital Sírio Libanês para que fosse enviada a este Juízo cópia do prontuário médico referente aos atendimentos e período de internação do de cujus (fls. 74).Juntada do prontuário médico requerido (fls. 100/3125).Termo de audiência a fls. 3127. Procedeu-se a oitiva de Zenivaldo dos Santos (fls. 3158/3160).Após diversas tentativas infrutíferas de proceder a oitiva de Sérgio Calfat e David da Silva, as partes desistiram de tais depoimentos.O Ministério Público opinou pelo não registro e cumprimento do testamento particular (fls. 3367/3369).É o relatório.DECIDO.A ação não procede.Fundamental, para o registro do testamento, que o ato testamentário que se quer ver validado tenha sido efetivamente presenciado pelas testemunhas, que deverão confirmar a livre manifestação volitiva do testador.A explicar o tema, Washington de Barros Monteiro leciona:”O testamento particular, também chamado testamento ológrafo (de holos, inteiro, e graphein, escrever), é o escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas idôneas que também o assinarão. Seus requisitos acham-se enumerados no art. 1876 do Código Civil: I) que seja escrito e assinado pelo testador; II) que nele intervenham três testemunhas, além do testador; III) que seja lido pelo testador perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.”. (Curso de Direito Civil Direito das Sucessões; Washington de Barros Monteiro, atualizado por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto; 35ª edição, revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto de acordo com o Novo Código Civil; Editora Saraiva, 2003, pág. 143).Assim, conforme o artigo 1.876, § 2º do Código Civil, o testamento deve ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Ainda, dispõe o artigo 1.878 do Código Civil que “se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.”.Posto isto, é inviável dar cumprimento ao testamento firmado. As testemunhas não puderam afirmar categoricamente e de forma uníssona que o testamento foi lido e assinado pelo testador na sua presença, tornando-se impossível verificar-se a plena capacidade e volição do testador na lavratura do ato. Maurício da Silva Pontes, em sua oitiva, disse que não presenciou a assinatura do testador e que este não fez a leitura do documento para a testemunha. Afirmou que apenas recebeu o testamento e o assinou, mesmo sem ler todo o seu teor. Ao final, o Sr. Maurício alegou que não sabia dizer se no dia da lavratura o de cujus estava lúcido e orientado (fls. 61).Adiante, Henrique Freitas da Silva informou que leu o testamento e o assinou. O documento já estava digitado sem que ele tivesse, contudo, visto a digitação. Alegou também que após a leitura do testamento pelo escrivão, o testador o assinou na hora, manifestando sua vontade livremente. Disse que não sabe se à data da assinatura o testador estava lúcido e orientado. Por fim, reconheceu sua própria assinatura, mas não se recordou da assinatura do de cujus (fls. 62). Zenivaldo Alves dos Santos, terceira testemunha a prestar depoimento, afirmou que viu somente os papéis do testamento, desconhecendo seu conteúdo. Alegou que não viu o de cujus lendo nem assinando tal documento. Disse que o falecido não leu o testamento para as testemunhas e, por fim, asseverou que aparentemente, à data da lavratura, o Sr. Mario Calfat demonstrava ter capacidade de manifestar sua própria vontade (fls. 3158/3160).Tanto as testemunhas Maurício como Zenivaldo alegaram o desconhecimento do conteúdo do testamento. A testemunha Henrique não reconheceu a assinatura do de cujus, requisito estes essencial para a validação do negócio jurídico, nos termos do artigo 1.876, § 2º e 1.878, ambos do Código Civil.Bem se vê diante de toda a documentação enviada pelo Hospital Sírio Libanês (fls. 100/3.125) que o de cujus alternava momentos de lucidez e confusão mental. Consta, inclusive, do prontuário médico, que poucos dias antes da lavratura do testamento, o falecido demonstrava confusão mental (fls. 3.067), colocando-se em dúvida a capacidade mental do testador à época da celebração do negócio jurídico.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, para indeferir o registro do testamento particular acostado a fls. 48/49, condenando-se a requerente no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa em sede de inicial.Após o trânsito em julgado, ao arquivo.P. e Int. C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que no caso de apelação, deverão ser recolhidas as seguintes custas:Custas de preparo: R$ 117,75 (DARE cód.230-6) Porte de remessa e retorno: R$ 555,90 (17) volume (s) (FEDTJ cód. 110-4) Obs.: Fica isenta a parte que for beneficiária da gratuidade judicial. - ADV: SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), JOSÉ EXPEDITO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 222902/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), ANDRE ALICKE DE VIVO (OAB 109643/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), RENATO CHIODARO (OAB 184199/SP)

Processo 003XXXX-64.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - SALVADOR CELSO CALLIA - Tópico final: “HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo acima celebrado entre as partes, homologando a partilha dos bens deixados por Isolina Dinelli Callia e, em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.” As partes, finalmente, requerem a desistência do prazo recursal, com o que concordou a Dra. Promotora de Justiça de Família. Pelo MM. Juiz foi dito: “Homologo a desistência. Trânsito em julgado aos 27/04/2016. O formal de partilha poderá ser expedido via Tabelião de Notas, nos termos do Provimento CG 13/2013. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas. Preenchidas as formalidades legais, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Registre-se e cumprase” - ADV: ANNA LUIZA FERREIRA VITULE (OAB 166378/SP), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), ANA CLÁUDIA SCHLATTER TERIN (OAB 371537/SP)

Processo 004XXXX-26.2013.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - Caetano Giordano - Certifico e dou fé que com base no artigo 203, § 4º, do C. P. C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/providências do que segue: (X) INTERESSADOS: (X) Fls.1780/1806: sobre o laudo médico elaborado pelo perito, para manifestação dos interessados no prazo de quinze dias. Decorrido com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para vista. - ADV: ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), PATRICIA VALLE RAZUK (OAB 320331/SP), FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP), VALERIA DOMINGUES BORGES VIEIRA (OAB 182701/SP), CAROLINA MELLONE ETLIN (OAB 134438/SP)

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