FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. CUSTAS.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a seremaplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, emrelação aos empregados rurais e autônomos.
II - Diante do regramento contido no Art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor emregime de economia familiar, no valor de umsalário-mínimo, semo cumprimento da carência, ou seja, sema demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias.