Página 2115 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2016

detenham a guarda legal do adotando maior de três anos, por lapso de tempo suficiente para fixação de laços de convivência e afinidade, sem configuração de má-fé ou qualquer das situações tipificadas os artigos 237 e 238 do ECA, requisitos que se verificam no caso em tela, senão vejamos: A documentação que instrui a inicial aponta que a criança J. G. nasceu aos dias 03/11/2007, portanto, conta com mais de três anos de idade, sendo filho da requerida R. e de pai desconhecido (fls. 11). A inicial, narra, ainda, que em virtude dos sérios problemas de saúde enfrentados pelo menor, sua genitora o deixou sob os cuidados dos autores que, à época, eram seus patrões, os quais obtiveram a guarda judicial do menor em 29/01/2009 (fls. 09). A partir de então, os guardiões passaram a suprir todas as suas necessidades, inclusive médicas, conforme documentos de fls. 22/31 e 35/59, bem como a criá-lo como se filho fosse, ao lado dos seus quatro filhos biológicos, como se observa das fotografias de fls. 60/86, nas quais a criança é retratada ao lado da família adotante em cenas do cotidiano, tais como, festas de aniversário e festas junina, passeios à praia, ao zoológico e à parques infantis, pescarias, formatura da pré escola, entre outros. Não por outra razão, a psicóloga do juízo, em seu criterioso laudo de fls. 127/130 constatou que o menor J. V. demonstrou ser uma criança alegre, comunicativa, saudável e, após sete anos de convivência, plenamente adaptada ao grupo familiar dos autores, nos quais reconhece a figura de seus pais, sendo certo que uma separação seria traumática ao seu desenvolvimento psicológico. Quanto aos autores, apurou-se que demonstram muita afetividade em relação à criança e que vêm proporcionandolhe condições favoráveis ao seu desenvolvimento, ao contrário da genitora que, além de emocionalmente imatura e instávbel, não desmonstrou disponilidade de assumir suas responsabilidades maternas em relação ao filho, estando plenamente ciente das consequências de seu ato. Já no laudo social de fls. 135/140 consignou-se que os autores possuem em casamento estável que perdura há mais de trinta anos, advindo dessa união quatro filhos, todos maiores e independentes financeiramente, sendo a residência de propriedade do casal e com excelente infraestrutura, além de limpa e organizada. Apurou-se, ainda, durante os contatos que ‘a criança vemn recebendo toda atenção necessária para garantia do seu pleno desenvolvimento, seja no âmbito material e econômico, como também no âmbito afetivo, educacional, social, familiar’. Em audiência especialmente designada por este Juízo, a criança J. G. declarou de forma muita espontânea que tem sete anos de idade e mora, na cidade de Pratânia, com sua mãmãe L. e seu papai ‘Mali’, pelos quais é bem cuidado, além de gostar de estudar e de brincar no ‘tablet’. Por fim, afirmou que não conhece ‘R.’, ora requerida. Esta, a seu turno, declarou em Juízo que tem conhecimento que concorda em abrir mão de seu poder familiar sobre o filho J. G. para que ele possa ser adotado pelos autores, que são seus padrinhos e detentores de sua guarda desde os quatro meses de vida, já que o menor sequer a reconhece como mãe, além de não ter condições de criá-lo por ser dependente química e estar em tratamento há cinco meses, razão pela qual seus outros três filhos também encontram-se sob os cuidados de outras pessoas. Por fim, afirmou ter pleno discernimento e consciência das consequências de sua conduta. Nota-se, pois, que a genitora, ora requerida, não se opõe ao pedido inicial, demonstrando total desinteresse pelo filho, com o qual não possui qualquer contato, nem afinidade ou vínculo. Denota-se, pois, que a situação fática acima exposta é favorável à procedência da ação, visando mesmo atender o melhor interesse do infante J. G. que, desde tenra idade, está sob os cuidados e responsabilidade dos autores, contando com a anuência da genitora. Trata-se, a toda evidência, de medida que melhor atende aos interesses do menor, como forma de garantir o seu direito de ser criado e educado no seio de uma família estruturada e harmoniosa, que supre todas as suas necessidades materiais e emocionais, bem como lhe propicia um desenvolvimento saudável e condizente a tudo que merece. Observo, ainda, que os requerentes preenchem os requisitos legais hábeis à concessão da medida, pois são pessoas idônea e plenamente capazes para a prática de todos os atos da vida civil, conforme farta documentação que acompanha a inicial. Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para destituir a requerida R. R. do poder familiar com relação ao filho menor J. G. R., nascido em 03 de novembro de 2007, bem como para deferir sua adoção pelos autores O. A. P. e M. D. L. S. P., nos termos do artigo 39 c.c. artigo 50, inciso III, ambos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Expeça-se o respectivo mandado, inscrevendo-se esta sentença no Cartório de Registro Civil competente e registrando-se o adotando com o nome de J. G. D. S. P., nascido em 03 de novembro de 2007, filho de O. A. P. e M. D. L. S. P., sendo avós paternos A. P. E B. C. P., e avós maternos J. B. D. S. e C. M. D. S.. No mandado deverá ficar consignada a proibição de serem fornecidas informações ou certidões do mandado e de sua origem, salvo autorização expressa desse juízo, observando-se o disposto no artigo 48, da Lei 8.069/90. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: MARIA BERNADETE MICHELETO AMANDO DE BARROS (OAB 90484/SP)

Processo 000XXXX-66.2015.8.26.0581 - Carta Precatória Infracional - Realização de Audiência (nº 000XXXX-89.2015.8.26.0315 - 1ª Vara do Foro da Comarca de Laranjal Paulista) - M.G.S. - Vistos. Ante a insistência da d. Promotora de Justiça redesigno audiência para o dia 19/07/2016 às 15h:40m. Intime-se e requisite-se o Policial Militar Alessander Cavalaro Molina. Saem os presentes intimados - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

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