Página 7784 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 142, parágrafo único do CTN e 21; 125; I, 128 e 535 do CPC, alegando em síntese que: a) houve omissão no julgado; b) houve violação ao princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou a proporção da importância dos pedidos julgados; c) a recorrente decai somente de 5% do pedido, ou seja, parcela mínima do pedido; d) as partes foram tratadas de forma desigual; d) o lançamento é atitude privativa da Administração Pública Federal, não podendo o Poder Judiciário substituir a Fazenda em sua atividade administrativa e readequar um lançamento de necessita de novo procedimento para tanto; e) o recorrente pediu a anulação do lançamento e não a sua readequação, devendo-se, portanto, anular os lançamentos dos impostos predial e territorial urbano dos exercícios fiscais de 2005 e 2006, além do lançamento do ITBI.

O Tribunal a quo negou admissibilidade ao recurso por entender que: a) não houve violação ao artigo 535 do CPC; b) a análise da demanda ensejaria o reexame do pressuposto fático probatório dos autos; c) no que pertine à alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deixou de atender aos requisitos do artigo 541, parágrafo único do CPC.

O agravante rechaçou os fundamentos mencionados.

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