Página 598 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 20 de Maio de 2016

Uberaba-MG. Argumenta ainda que não há intenção de propaganda eleitoral, que o Representado não é pré-candidato, não existindo abusividade capaz de desequilibrar as eleições municipais. Por fim, o Representado requer que seja considerada cumprida a decisão liminar, acolhidas as preliminares, julgada improcedente a representação, condenado o Partido Representante em eventuais custas e despesas processuais. Parecer do Ministério Público às fls. 104/105. Diligência determinada à fl. 106 e informações prestadas às fls. 109/114. Manifestação do Representado às fls. 117/118. Às fls. 120/122, parecer do Ministério Público Eleitoral pugna pelo julgamento procedente da Representação, confirmando a liminar concedida e condenando o Representado à pena de multa, nos termos do artigo 76, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Nova diligência atendida às fls. 129/130, seguida de manifestação do representado à fls.132/133 e do Ministério Público Eleitoral à fl. 134. É o relatório, passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTOS Cuidam os presentes autos de Representação em que o Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro imputa a Samir Cecílio Filho a prática de propaganda eleitoral antecipada, nos termos do artigo 36, § 3º, e artigo 96, I, ambos da Lei nº 9.504/1997. Ao exame dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. Não identifico a necessidade de realização de audiência de instrução, sendo suficientes as provas colacionadas aos autos. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, considero que a Lei nº 9504/1997 não fez limitação temporal ao período das eleições municipais. Com efeito, o artigo 96 somente definiu que para os assuntos afetos às eleições municipais os partidos políticos detêm legitimidade para atuar junto aos juízos eleitorais nos casos de descumprimento da Lei nº 9.504/1997 através de reclamações ou representações. Por conseguinte, a hipótese de descumprimento da Lei nº 9.504/1997 no que tange a realização de propaganda eleitoral antecipada para um pleito municipal, em ofensa ao seu artigo 36, legitima o partido a propor representações. Neste sentido, jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo: REPRESENTAÇÃO. ART. 96 DA LEI Nº 9504/97. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. LEGITIMAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO MESMO SE A INICIAL COLOCA O PRESIDENTE E NÃO O PARTIDO COMO REPRESENTANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE CONSTITUI EM MERO EQUÍVOCO E NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DO PARTIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA BEM REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9504/97. A PROPAGANDA ELEITORAL DISSIMULADA E ANTECIPADA NÃO PODE DEIXAR DE SER RECONHECIDA QUANDO O VEREADOR, NA CONDIÇÃO DE PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO MUNICIPAL EM 2004, DISTRIBUI INFORMATIVO DIVULGANDO O SEU NOME, AS OBRAS REALIZADAS E A IDÉIA DE CONTINUIDADE DOS BENEFÍCIOS À CIDADE EM CASO DE SUCESSO. AINDA QUE NÃO HAJA ILEGALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO ANUAL DE INFORMATIVO CONTENDO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MANDATO POPULAR, NÃO PODE DELE SE SERVIR PARA FAZER PROPAGANDA ELEITORAL NO ANO DE ELEIÇÕES. PROCEDÊNCIA BEM DETERMINADA. RECURSO IMPROVIDO.(REPRESENTACAO nº 19026, Acórdão nº 147489 de 08/06/2004, Relator (a) FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 17/06/2004) TRE-SP. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Uberaba-MG. Passo ao exame do mérito. Apesar das alegações da defesa, no mérito, vejo que assiste razão ao Representante pelos fundamentos jurídicos a seguir delineados. O Estado Democrático de Direito através da Constituição Federal confere a todos a liberdade de expressão. Tais garantias fixadas no artigo da Carta Magna asseguram manifestações e debates que engrandecem o processo político. Todavia estas garantias não são absolutas, devendo o Judiciário agir para coibir excessos, de acordo com as regras do artigo 36 da Lei nº 9.504/1997. Perfilham o mesmo entendimento as cortes eleitorais: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Negativa de seguimento. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda eleitoral subliminar. Outdoors. Fotografia. Nome. Candidato. Mensagem. Aniversário natalício. Cores. Partido político. Circunstâncias. Caso concreto. Futura candidatura. Vice-prefeito. Ausência promoção pessoal. Alegações. Aplicação. Multa. Ofensa. Razoabilidade. Proporcionalidade. Falta de prequestionamento. Violação ao art. 220 da Constituição Federal. Manifestação pensamento. Inocorrência. Fundamentos não infirmados. Reiteração. Argumentos. Recurso especial. Desprovimento. - Nega-se provimento ao agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Ausência de razões novas. - Divulgação de vários outdoors pelo representado, destacando a sua imagem, acompanhada de mensagem de congratulações pelo transcurso do aniversário natalício e das linhas de sua ação política. Circunstâncias que, adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral, estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada. - É assente nesta Corte o entendimento de que "I - As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem controle prévio sobre a matéria a ser veiculada [...]" (Ac. nº 19.466/AC, DJ de 1º.2.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; Ac. nº 21.656/PR, DJ de 15.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins; e nº 21.298/CE, DJ de 21.11.2003, rel. Min. Fernando Neves). - Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 7119, Acórdão de 05/12/2006, Relator (a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 01/02/2007, Página 228 ). TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - OUTDOOR E MENSAGENS NA INTERNET - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA - TEXTOS COM NÍTIDO APELO ELEITORAL NEGATIVO A PARTIDO POLÍTICO - DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - DESCONTENTAMENTO COM PARTIDO DO GOVERNO - IMPERTINÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA - INCIDÊNCIA DO ART. 36, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 - RECURSO DESPROVIDO. Constitui evidente propaganda eleitoral negativa a veiculação de dizeres que manifestam explicitamente a intenção de não votar em determinado partido. Nem a manifestação de pensamento, nem o direito de livre expressão é absoluto, de molde a reduzir outros valores constitucionais como o respeito à legalidade e à isonomia entre candidaturas. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 55, Acórdão nº 23485 de 18/02/2009, Relator (a) MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 35, Data 27/02/2009, Página 3/4 ). TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA. Nos presentes autos, a partir das provas colacionadas, verifico que foram publicados cerca de 30 (trinta) outdoors nos principais pontos de circulação do Município de Uberaba-MG. Os outdoors trazem cópia de requerimento do Representado, questionamentos ao Prefeito Municipal e a foto de pessoas com nariz de palhaço. A enorme quantidade de outdoors contra o Prefeito Municipal, as expressões utilizadas, bem como acessórios que associam o cidadão uberabense a um palhaço, constituem aspectos de propaganda eleitoral antecipada negativa. Ademais, tais características do material não conotam informação ou qualquer atividade legislativa do Vereador Representado. Apenas comprovam uma ação de propaganda eleitoral negativa antecipada e desarrazoada, capaz de afetar o processo eleitoral municipal vindouro. A utilização de outdoors, vedada pela Legislação Eleitoral, cria maior impacto perante os eleitores e agrava a infração descrita na Representação. Deste modo, podemos ressaltar a correição da decisão liminar de fls. 54/57, da qual extraio e reproduzo jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro neste sentido: Eleições 2014. Representação. Propaganda eleitoral negativa extemporânea. Outdoors. Publicidade que ultrapassou os limites do direito à expressão e à manifestação do pensamento, divulgando imagem atentória à honra de agente político. Mensagem que, expressamente, pugnou pelo fim dos mandatos do segundo e terceiro representantes, incutindo a idéia de

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