Página 231 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Maio de 2016

28/03/2016, inviável a audiência de conciliação do artigo 334 do NCPC, na medida emque, nos casos trazidos à dirimição judicial, salvo exceções - e este não constitui uma delas - há controvérsia jurídica ou fática que impedema celebração de acordo, nesta fase emque o processo se encontra. O autor, de sua vez, manifestou expressamente não ter interesse na realização de referida audiência. Deixo, assim, de designá-la, haja vista o disposto no artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do CPC.Outrossim, emface do disposto no artigo 1.048, I, do mesmo diploma legal, tendo o autor comprovado ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, defiro a prioridade de tramitação do feito. No mais, é notório que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao pretexto de falta de indício material considerado bastante, indefere requerimentos de benefícios formulados por segurados que queremver reconhecido tempo de serviço rural, urbano ou especial (com complementação testemunhal), ou mesmo condição de dependente para fins de pensão, semesgotar, previamente, a atividade administrativa, mediante a realização de justificação e pesquisas, transferindo essa atribuição, tipicamente administrativa, ao Poder Judiciário, a despeito de ser sua a tarefa de realizar a justificação, já que intrometida comos fins mesmos de entidade de seguridade social.Dita abstenção, por interferir neste e emoutros processos análogos, no respeitante à prova cabível, merece correção, comvistas ao correto cometimento de funções e sua divisão racional, olhos postos na Constituição Federal e na legislação previdenciária. Decerto.Ao proceder do modo acima relatado - e o faz porquanto o Judiciário de primeiro grau se acostumou a substituí-lo e não o instou à correção de rumo --, o INSS deixa de cumprir suas próprias normas administrativas, qual a que se inscreve no artigo 142 do Decreto n.º 3.048/99, verbis:Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. 1º - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. 2º - O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.Acode verificar que tal preceito normativo infralegal não exige que, para fins de processamento de justificação administrativa, a documentação apresentada abranja todo o período a ser objeto de análise e de prova; não seleciona, por igual, a espécie de documento cuja força probante precisa ser adensada.Portanto, percebe-se que é dever do INSS proceder à justificação administrativa, à entrevista e à pesquisa nos casos de requerimento de benefícios que reclamemcontagemde tempo de serviço amplamente considerada ou reconhecimento da condição de dependente.Esse dever tambémestá previsto na legislação federal, na consideração de que o artigo 105 da Lei 8.213/1991 estabelece:Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.Por tais motivos, faz-se necessário já neste processado que o INSS realize justificação administrativa, pesquisas e entrevistas (coma colheita não só da oitiva de testemunhas, mas tambémdo depoimento do autor), concluindo o procedimento e informando, fundamentadamente, se concederá ou não o benefício.Emrigor, a atividade preconizada nada mais é que a expressão e concretização dos princípios do devido processo legal administrativo e da razoável duração do processo legal administrativo, ambos comestatura constitucional (art. , incisos LV e LXXVIII, da CF).Na verdade, não há como garantir a razoável duração do processo judicial e sua celeridade de tramitação, se o INSS, administrativamente, não cumpre com sua parte e repassa ao Judiciário uma tarefa que primariamente a este não compete. Esse último, de fato, ao substituir o Administrador na verificação primeira, de cunho fático, do direito ao benefício, compromete parte de seu tempo, exatamente a que não devota a dirimir conflitos reais, isto é, existentes (não somente imaginados) e perfeitamente delimitados.Sobre o assunto decidiu a egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, como se vê de trecho do acórdão relatado pelo eminente Magistrado Federal, Dr. Gerson Luiz Rocha (MS

2004.70.95.002410-3), verbis:- O ato atacado consiste emdeterminar à autarquia Previdenciária que processe a justificação administrativa, promovendo reabertura do processo comcolheita de depoimento do segurado, das testemunhas e realize pesquisas no local, implantando o benefício se for o caso, ou indeferindo o benefício, juntando aos autos fundamentação de suas razões de decidir.- Não vislumbro, emprincípio, nos fundamentos delineados na inicial, relevância que autorize a concessão liminar da ordemrequerida.- É que a justificação administrativa é, de umlado, obrigação da autarquia previdenciária, pois expressamente prevista na legislação de regência. De outro lado, é princípio constitucional, inserido dentre os direitos e garantias individuais previstos no art. da Constituição Federal de 1988, mesmo no âmbito administrativo, a garantia do due process of law (substantive e procedural), donde decorre o direito subjetivo do segurado emver produzidas, amplamente, as provas essenciais à demonstração dos fatos que dão ensejo ao direito que pretende ver reconhecido. Tratando-se de tempo de serviço rural, como nos casos emexame, somente a justificação administrativa, coma amplitude probatória que lhe é inerente, é capaz de conferir efetividade o princípio constitucional mencionado.Ademais, o INSS, fazendo parte da administração pública indireta, está sujeito ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da CF, motivo pelo qual deve processar as justificações administrativas mesmo quando o requerente não contar com tempo de serviço suficiente para aposentadoria ou concessão do benefício, na medida emque a justificação poderá servir para fins de averbação do tempo de serviço verificado prestado, comutilização prática no futuro.Assim, (i) AUTORIZO o INSS a servir-se da documentação apresentada pelo segurado/dependente, para proceder à justificação de que se cuidará a seguir, ainda que a espécie documental trazida não tenha sido especificamente catalogada na legislação e no regulamento ou não acoberte o total do período de contagempretendido; e ii) DETERMINO ao citado Instituto:a) a realização de justificação administrativa do (a) autor (a), coma colheita de depoimento do (a) segurado (a), oitiva das testemunhas por ele (a) indicadas à fl. 07 e a realização de pesquisa in loco esquisa de campo na área onde supostamente ocorreu o exercício da atividade rural pela parte autora) comos vizinhos confrontantes (devendo constar nome, endereço, número de documentos, o tempo que conhece o (a) segurado (a) e respectiva resposta do entrevistado), abrangendo todo o período de tempo de serviço alegado pela parte autora, inclusive como consta da petição inicial;b) o processamento da justificação administrativa por servidor que possua habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenha conhecimento da matéria objeto tratada, devendo processar a justificação administrativa e a pesquisa in loco mesmo que:b.1) O tempo de serviço rural ter sido prestado pelo (a) segurado (a) desde sua infância, mesmo quando menor de 14 anos, conforme Súmula 05 da Turma de Uniformização Nacional;b.2) O início de prova material não abranger todo o período pleiteado pelo (a) autor (a), conforme Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional;b.3) A data do documento que servir como início de prova material não for contemporânea ou não abranger todo o período postulado;b.4) O documento que servir como prova material estiver emnome de terceiros, ou mesmo se a qualificação do (a) segurado (a) não for a de lavrador, conforme Súmula 06 da Turma de Uniformização Nacional;b.5) A parte autora não contar comtempo de serviço suficiente para aposentadoria ou concessão do benefício;b.6) Não for possível a conversão emcomumde atividade exercida emcondições especiais, mesmo que parcialmente;b.7) A qualificação constante do INCRA for de empregador rural ou mesmo da existência ou não de empregados e eventual qualificação da propriedade.c) a averbação o tempo de serviço rural que eventualmente apurar e/ou, conforme o caso, o reconhecimento da condição de dependente, se entender estar de acordo comas normas previdenciárias;d) que processe e aprecie requerimento de conversão de tempo especial emcomum, inclusive para fins de averbação, caso conste esse pleito na petição inicialouno processo administrativo;e) que proceda à implantação do benefício, acaso

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