Página 232 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 20 de Maio de 2016

hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis;

CONSIDERANDO que segundo o art. 95, do Estatuto do Idoso "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."

CONSIDERANDO que o art. 102, do Estatuto do Idoso atribui pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa para "Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade";

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar