Página 283 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Maio de 2016

de documentos não constantes na ação ordinária implicaria na necessidade de liquidação por artigos. Alega, ademais, que a memória de cálculo é insuficiente para provar e demonstrar a correção dos valores pretendidos a título de repetição. Sustenta que os cálculos estão incorretos, pois não observarama prescrição, não consideraramas contribuições vertidas pelo empregador para o plano de previdência privada, cumularamtaxa SELIC comoutra forma de atualização e juros de mora e fizeramincidir percentual de isenção sobre o benefício de complementação de aposentadoria e não sobre o montante do IRPF cobrado dessa complementação. Aduz, por fim, erro nos critérios de cálculo que causamexcesso de execução, pois se os valores das contribuições tivessemsido sacados à vista, o valor do IRPF seria muitíssimo menor do que aqueles pleiteados emdevolução. Apresentou documentos. Os embargos foramrecebidos. A embargante apresentou cálculos elaborados pela Receita Federal do Brasil, a partir dos percentuais informados pelas embargadas. As embargadas apresentaramimpugnação na qual alegama ausência de documentos indispensáveis, cálculos da embargante e inépcia e impossibilidade de emenda à inicial. No mérito, sustenta a improcedência das alegações da embargante. Os autos foramremetidos à contadoria judicial, a qual apresentou o parecer de fl. 68. As embargadas requereramfosse oficiada a FUNCEF, a fimde que cumprisse o julgado quanto às parcelas vincendas, o que foi deferido. A FUNCEF apresentou documentos e, após novo pedido das embargadas, foi novamente intimada a cumprir o julgado. Nas fls. 120/121, informou que providenciou a não incidência de retenção de IRPF sobre o benefício de complementação nos percentuais de 7,47% emfavor da autora LEDA MARIA MANGILI ANDRE e de 4,34% emfavor de MARIA DA GLÓRIA BACHEGA PINHEIRO, a partir da competência maio/2012. As partes foramintimadas e as embargadas requereram fosse a FUNCEF intimada a comprovar os percentuais informados, tendo apresentado os demonstrativos de cálculos de fls. 132/134 e 137/138. As partes foramintimadas e as embargadas requereraminformações por parte da FUNCEF. Os autos foramremetidos à contadoria judicial para aferição dos percentuais aplicáveis e o valor dos atrasados. A contadoria solicitou novas informações na fl. 155, as quais foramprestadas pela FUNCEF na fls. 159/165. Os autos tornaramà contadoria judicial, que calculou os percentuais de

dedução, semindicar os atrasados. Houve impugnação das embargadas comproposta de acolhimento de nova fórmula de cálculo. A União concordou como cálculo da contadoria e discordou da proposta das embargadas de adoção de outro critério de cálculos. Foi proferida decisão que definiu o critério de cálculo de esgotamento ou exaurimento. Não houve recursos contra a decisão. A fimde subsidiar o cálculo, a FUNCEF apresentou as informações de fl. 197/215. A contadoria judicial requereu, ainda, a vinda aos autos da DIRPF das exequentes de 2007 (fls. 222/227). A contadoria judicial elaborou os cálculos de fls. 229/231, comos quais a União concordou. As exequentes impugnaramos valores. Vieramos autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que, coma entrada emvigor do novo CPC/2015, a partir de 18/03/2016, foramrevogados os dispositivos que regulavama execução de sentença contra a Fazenda Pública, notadamente, o artigo 730, do CPC/1973. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública passou a ser regulado pelo disposto nos artigos 534 e 535, do CPC de 2015, que devemser aplicados ao presente caso no que couber, sempre tendo emvista a máxima garantia de direitos aos envolvidos. Dispõemos artigos mencionados:Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada umdeverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos 1o e 2o do art. 113. 2o A multa prevista no 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito emjulgado da sentença. 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. 2o Quando se alegar que o exequente, emexcesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório emfavor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;II - por ordemdo juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quemo ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se tambéminexigível a obrigação reconhecida emtítulo executivo judicial fundado emlei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado emaplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível coma Constituição Federal, emcontrole de constitucionalidade concentrado ou difuso. 6o No caso do 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser

modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no 5o deve ter sido proferida antes do trânsito emjulgado da decisão exequenda. 8o Se a decisão referida no 5o for proferida após o trânsito emjulgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito emjulgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, no presente caso, não cabe mais a prolação de sentença a respeito da definição dos valores devidos, mas, simples decisão, sujeita ao recurso de agravo de instrumento, na forma prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. A adequação do rito é providência que permite a eficácia imediata das novas disposições processuais quanto ao cumprimento de sentença contra a

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