Página 1073 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Maio de 2016

DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA.1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito.2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008.Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da filha da requerente ter sido morta de forma trágica ainda aos 4 anos de idade.No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.Com relação ao valor da indenização, impende ressaltar que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é suficiente para compensar os requerentes pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o demandado não incorra novamente nessa prática reprovável.DOS ALIMENTOS Considerando que este juízo corrobora com a tese de que o requerido concorreu com culpa no acidente que vitimou a filha da requerente e que deve ressarcir a demandante pelos prejuízos e danos experimentados, deve-se perquirir se há razão para que a mãe da vítima receba pensão alimentícia a ser paga pelo demandado em razão da morte da sua filha.Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Maranhão é consolidada quanto ao direito dos pais, ainda que a vítima seja criança e não concorra para o sustento da casa, litteris:"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE POR ELETROPLESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MÃE, IRMÃOS E AVÓS. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE INEXISTENTE. DANOS EVIDENCIADOS. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO NOS LIMITES DEFINIDOS PELO STJ. I - Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a indenização por danos morais decorrente da morte de um familiar, consiste na aferição do sofrimento decorrente da perda do ente próximo, de modo que não há falar em ilegitimidade da avó que com a menor convivia e seus irmãos. Precedentes. II - O dano moral pleiteado, decorrente de morte por eletroplessão, não se confunde com questões de direito hereditário, a atrair a incidência dos artigos 1.829 a 1.833 do Código Civil. III - O artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 pontua que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras desses serviços, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. III - Para se eximir da responsabilidade, cabe ao suplicante a prova de que se tratou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Sendo assim, a manutenção precária da rede elétrica, devidamente demonstrada, dá ensejo ao ressarcimento pelos danos causados, se não comprovada a culpa concorrente defendida. IV - Desde que limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária, não se exige, para fins de indenização, a comprovação das despesas havidas com funeral e sepultamento, por se tratar de fato notório que deve ser presumido, pela insignificância do valor no contexto da ação, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. V -A Súmula n.º 491 do Supremo Tribunal Federal afirma que é indenizável o acidente que cause a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado, devendo ser mantida a sentença que fixou a pensão por morte nos estritos parâmetros da jurisprudência dos Tribunais Superiores. VI -Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios se, quando de sua fixação, foram observados pelo sentenciante as disposições contidas no artigo 20, § 5º do Código de Processo Civil. II - Recurso improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0068912015 MA 000XXXX-68.2013.8.10.0083,

Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL. ELETROPLESSÃO. MORTE DE FILHO MENOR. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DE APARELHO REFRIGERATÓRIO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE AQUILIANA CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO À VÍTIMA. DICÇÃO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE PENSÃO AOS PAIS DA VÍTIMA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 491 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I - Uma vez caracterizado o ato ilícito, todo dano dele resultado deverá ser indenizado, consoante os ditames do artigo 927 do Código de Processo Civil. II - O STF decidiu tão reiteradamente pelo pagamento de pensão aos pais de filho menor morto em decorrência de ato ilícito, ainda que este não exercesse trabalho remunerado, que a matéria se tornou objeto da Súmula 491. III - Recurso improvido à unanimidade de votos. (TJ-MA - AC: 243452003 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 13/12/2004, TIMON, )" "APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE DA VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. NEGLIGÊNCIA DA APELANTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. MODIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador. II - Tendo se quedado inerte, descurando-se da diligência necessária à efetiva prestação do serviço, exsurge para a CEMAR o dever de indenizar, na medida em que o dano ocorreu da má prestação de serviço por parte da concessionária de serviço público. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, tenho por bem reduzir o quantum indenizatório. IV - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois o companheiro da apelada trafega normalmente pela rua, mormente quando incumbe a CEMAR a realização de serviços de manutenção da rede elétrica. IV - Deve ser reformada a sentença no que diz respeito à indenização por danos materiais, consubstanciada na fixação mensal de um salário mínimo à apelada e seu filho, desde a data do óbito da vítima (30/12/2004), isto porque não havendo parâmetros para a sua fixação com base na renda da vítima, deve a pensão mensal ser fixada no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VI -Os juros moratórios, no que diz respeito ao dano moral, devem incidir desde o evento danoso, e a correção monetária contada a partir da fixação da sentença, consoante o teor da Súmula n.º 362 do STJ. Quanto ao dano material, há incidência também de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. VII - Conhecimento e provimento parcial do apelo.(TJ-MA - APL: 0206142014 MA 000XXXX-84.2006.8.10.0034, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 02/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015)" A Jurisprudência do E. TJMA foi constituída sobre a tese da súmula

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