Página 326 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2016

vulnerados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista que não foi dado ao autor oportunidade de se manifestar sobre as irregularidades imputadas às suas contas. É bem verdade que o autor foi intimado para apresentar defesa e produzir provas (pág. 83), devendo se reputar válida a sua intimação à vista do contido nas págs. 84, 89, 90, 93, 99 e 102, que denotam, inclusive, que o autor estaria se furtando de receber a notificação.Ocorre que tal intimação, embora formalmente válida, ocorreu em momento anterior à imputação de irregularidades às contas do autor, não se prestando, pois, a concretizar os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Com efeito, segundo se depreende das pág. 61/139, ao tempo em que foi determinada a intimação do autor para apresentar defesa, havia apenas o parecer do Tribunal de Contas do Estado, que era favorável à aprovação das contas (pág. 67/80). Porém, as irregularidades apuradas pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapira, bem como os motivos para a rejeição das contas só foram apontados depois que tinha sido dada ao autor a oportunidade de se defender (pag. 103/120). E o parecer dessa comissão foi submetido à apreciação da Câmara sem que tivesse sido concedido ao autor a oportunidade de defender-se das supostas irregularidades nele mencionadas. Noutras palavras, ao tempo em que foi concedida ao autor a oportunidade de defesa, ele, em certa medida, nem tinha do que se defender, dado que o parecer do TCE recomendava a aprovação das contas. Por outro lado, depois que efetivamente foram apontadas irregularidades à prestação feita, por ocasião do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapira, não se deu oportunidade ao autor de contestá-las, não constando sequer a sua intimação acerca da sessão em que foi votada a rejeição das contas.Daí que, violado do direito de defesa, reputa-se inválida a rejeição das contas pela Câmara, conforme já decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal: “o controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório.” (RExt 235.593-MG, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 31.03.2004; destacou-se). A mesma orientação tem sido seguida pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que reputa indispensável, no processo de julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal, garantir-se o direito de defesa e o contraditório: “EX-PREFEITO. Ação declaratória de desconstituição por nulidade do Decreto Legislativo de rejeição de contas públicas municipais do ano de 2007. Falta de contraditório e ampla defesa. Necessidade de observância, mesmo se ausente a previsão no Regimento Interno da Câmara Municipal - Sentença de improcedência reformada. Recurso provido - No julgamento de verificação de contas de alcaide, pela Câmara Municipal, mesmo após parecer do Tribunal de Contas, deve-se observar os direitos de ampla defesa e contraditório, pena de nulidade, pois tratase de ato político administrativo”. (TJSP, 11ª Câm. Dir. Públ., Ap. 000XXXX-19.2012.8.26.0368, Rel. Luis Ganzerla, j. 28.5.2013; destacou-se). Finalmente, verifica-se o perigo de dano grave e irreparável em face das restrições de ordem política decorrentes da desaprovação das contas pela Câmara de Vereadores. De mais a mais, não se vislumbra periculum in mora inverso, eis que os efeitos desta decisão poderão ser facilmente revertidos, caso o mérito da demanda seja julgado desfavoravelmente ao autor. Por isso, e sem prejuízo da eventual reconsideração desta decisão após a resposta do réu, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 271/2014, da Câmara Municipal de Itapira, que rejeitou as contas do autor relativas ao exercício de 2010. II - Diante da natureza do litígio, que não comporta transação, dispensável a realização de audiência prévia de conciliação.III - Cite-se a Câmara Municipal de Itapira para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a desta decisão.Intime-se. - ADV: PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP)

Processo 100XXXX-70.2016.8.26.0272 - Procedimento Sumário - Fornecimento de Medicamentos - Durvalina Cricco Peraro - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2. Com base no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 551/2011, que disciplina o processo eletrônico, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, reapresentar o documento da pág. 14, de modo a que permita a sua correta visualização, haja vista que está ilegível.3. No mesmo prazo, e sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para o fim de atender-se o disposto no art. 319, VII, do NCPC4. Com a emenda, tornem conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: ROSARIO ANTONIO CICOTTI (OAB 264031/SP)

Processo 100XXXX-70.2016.8.26.0272 - Procedimento Sumário - Fornecimento de Medicamentos - Durvalina Cricco Peraro - Vistos.1. Páginas 21/22: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. A Constituição Federal preconiza, em seus artigos e 196 e seguintes, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. A saúde é dever do Estado em todas as suas esferas, competindo-lhe a sua adequada prestação à coletividade, inclusive mediante assistência farmacêutica, conforme decorre dos arts. 6º, I, d, 7º, II e 9º, III, da Lei nº 81.080/90. Além disso, a responsabilidade dos entes federativos, nesse aspecto, é solidária:No caso dos autos, a verossimilhança do direito invocado se acha consubstanciada em prova inequívoca, consistente na declaração e receituário médicos acostados à inicial, que atestam a doença de que padece a parte autora, bem como a necessidade do (s) medicamento (s) e/ou insumo (s) cujo fornecimento é pretendido, qual (is) seja (m), 10 (dez) ampolas mês de vidaza 100mg - azacitidina nas doses e quantidades mensais necessárias.O perigo da demora, por outro lado, decorre dos potenciais danos à saúde da parte autora, por conta da falta do (s) medicamento (s) e/ou insumo (s).Nessas condições, e considerando a alegação de que a parte a autora não possui renda para a aquisição do (s) medicamento (s) e/ou insumo (s) (no valor total estimado de mais de R$ 16.000,00, cf. página 15), conclusão corroborada pelo comprovante de rendimentos previdenciários de página 10, não se afigura lícito à Administração recusar fornecimento de medicamento (s) e/ou insumo (s), até porque não se vislumbra, à primeira vista, nenhuma razão que justifique a restrição do acesso aos serviços de saúde.Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar ao réu que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneça à parte autora o (s) medicamento (s) e/ou insumo (s) requerido (s) (ou medicamento (s) genérico (s), que contenha (m) os mesmos princípios ativos), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.3. Oficie-se ao Superintendente Municipal de Saúde para que tenha ciência desta decisão.4. Oficie-se ao DIR “XX” para que dê cumprimento a esta decisão.5. Ante o desinteresse de ambas as partes no que se refere à realização de audiência preliminar de conciliação (página 21 e página 23), deixo de designá-la. 6. Cite-se a Fazenda Pública, que terá o prazo em dobro para se manifestar (art. 183 do Código de Processo Civil), ou seja, o seu prazo para contestação será de 30 (trinta) dias úteiSA ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A referida citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo

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