empresas, por parte da empregadora, primeira reclamada.
Portanto, se a prestadora de serviços foi inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, os tomadores atuaram com culpa "in vigilando", colaborando com o dano causado à reclamante, e atraindo a incidência de regras que regem a responsabilidade civil, especialmente aqueles atinentes à obrigação de reparação de danos, consoante previstas nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil e de aplicação legal expressa no parágrafo único do artigo 8º da CLT.
Logo, não há como deixar de reconhecer a culpa "in vigilando" do segundo e da terceira reclamada.