Página 37 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Maio de 2016

próprio Apelante. Diante disso, a tese de legítima defesa também não encontra qualquer respaldo nos autos. Não há que se falar em erro de proibição indireto, pois este ocorre quando a situação leva o agente a acreditar que está agindo legalmente, dentro de uma hipótese permissiva. Resta claro que não é o caso do Apelante que se opôs a uma prisão em flagrante após agredir duas pessoas. As atenuantes insertas no art. 65, a e c, do CP, também não se mostram aplicáveis ao caso concreto. Ele não estava protegendo seu filho nem agiu sob violenta emoção. O pedido de desclassificação para a modalidade simples elencada no caput do art. 329, do CP deve ser atendido. O Apelante somente conseguiu empreender fuga com a ajuda de populares, cuja interferência foi decisiva para a não execução do ato. Malgrado não haja pedido defensivo, é preciso reconhecer que as duas lesões corporais praticadas pelo Apelante ocorreram dentro de um contesto de continuidade delitiva, que deve, de ofício, ser reconhecida entre as duas condutas. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para desclassificar a conduta prevista no art. 329, § 1º para a do art. 329, caput, ambos do Código Penal. E, de ofício, reconhecer a continuidade delitiva entre as lesões corporais, aplicando a fração 1/6 (um sexto). E, com isso, fixar as penas relativas ao art. 129, caput, e art. 129, § 9º, na forma do art. 71, todos do Código Penal em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e a relativa ao art. 329, caput, do Código Penal em 02 (dois) meses de detenção, totalizando, assim, a pena de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena nos termos fixados na sentença.

APELAÇÃO 003XXXX-31.2015.8.19.0002

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

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