Página 187 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Maio de 2016

o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais. Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos. Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público de fls. 20/22, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil. Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição. Proceda-se as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 20 de maio de 2016. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00087668020168140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 20/05/2016---AUTOR DO FATO:JHONATAN WILLIANS DA SILVA AUTOR DO FATO:YURI DARLAN MACHADO VALENTE VITIMA:A. C. O. E. . VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui aos autores do fato, os nacionais JHONATAN WILLIANS DA SILVA e YURI DARLAN MACHADO VALENTE, a suposta prática do crime previsto no artigo 28 da lei nº 11.343/06. No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fl. 21 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de maio de 2016. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00088014020168140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 20/05/2016---AUTOR DO FATO:SHEILA VALERIA MORAIS NONATO VITIMA:O. E. . VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional SHEILA VALÉRIA MORAIS NONATO, a suposta prática do crime previsto no artigo 28 da lei nº 11.343/06. No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fl. 23 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de maio de 2016. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal

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