1. Assentada na jurisprudência o entendimento de que “o veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº. 8.112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetista à contagem do tempo pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal"(Rec. Ext. nº 209899-0/RN - Rel. Ministro Maurício Correa - STF).
2. Igual direito também está assegurado para fins de licença-prêmio por assiduidade e incorporação de gratificação, a que se refere o artigo 62 da Lei nº. 8.112/90.
3. Todavia, o art. 243 da Lei 8.112/90, que submeteu os servidores públicos da União Federal, dos ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas federais, anteriormente regidos pela CLT ao regime jurídico único, não alcançou os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Assim, não tem direito os autores, ex-empregados do Banco do Brasil, SERPRO, CAEEB, Banco do Nordeste, CHESF, INFRAERO e DATAMEC.