BASTOS (OAB/RJ-077661), DAVI PEREIRA BITENCOURT CARVALHO Decisão: 1. Considerando previsão legal da presente ação no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 208, não há o que se falar em decadência, uma vez que o Código Civil em seus artigos 198, I e 208 institui a inexistência de prescrição e decadência contra os incapazes, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contestação. 2. Esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificando as, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias.
Proc. 000XXXX-72.2012.8.19.0068 - M.N.O.M. (Adv (s). Dr (a). ROBSON ROSADO FEIJO (OAB/RJ-068033), A.L.O.M., A.C.O., D.O.M., L.O.M. X R.R.M. Sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Proc. 000XXXX-40.2015.8.19.0068 - O.M.V. (Adv (s). Dr (a). MIRIAM DA HORA VENTURA CABRAL X D.S.L.