Página 339 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2016

Veículos Francisco Freire Ltda - Agravado: CELSO OLIVEIRA FREIRE - Agravado: JÂNIO MILTON FREIRE - Agravado: IVAN CARLOS FREIRE NUNES - vistos. 1. - Recorreu a agravante da decisão, proferida pelo Doutor Valdeci Mendes de Oliveira, que deferiu a liminar a fim de que seja admitido o ingresso dos agravados na administração da sociedade, considerandose indicativos a respeito do trespasse celebrado. Sustentou, no recurso, que os agravados não prestaram a caução exigida, relacionada ao pagamento da quantia de R$ 550.000,00. Não obstante, foi admitido o ingresso deles na administração da sociedade. Alegou que não há direito de preferência dos agravados, que são apenas sócios da agravante, que, por sua vez, tem, entre seus ativos, o Posto de Combustíveis Freire. Acrescentou que não existe direito de preferência de sócios no trespasse de estabelecimento pertencente à sociedade. Afirmou que os e-mails juntados aos autos não confirmaram o trespasse realizado, que exige rigor formal segundo a Agência Nacional do Petróleo, sendo certo que os e-mails foram encaminhados por mandatário de sócio majoritário, que não teria poderes expressos para alienar o estabelecimento. Tampouco foram discutidos os termos do contrato de locação, que não se transmite diretamente ao adquirente, como orienta o Enunciado 234 da III Jornada de Direito Civil. Impugnou, ainda, a destituição dos atuais administradores para a nomeação de um dos agravados como administrador provisório. Pediu a concessão de efeito suspensivo, principalmente por ter sido ajuizada ação de dissolução de sociedade pelo sócio Francisco Freire em virtude da perda da affectio societatis e também em razão de terem sido deferidas tutelas não requeridas pelos agravados. 2. - A questão em exame envolve a formação de contrato, cuja proposta foi disponibilizada pela agravante aos seus sócios por e-mail em 7 de maio de 2015 (fls. 66). Fixou-se o prazo de 24 horas para resposta, sendo certo que os agravados, no dia seguinte (08.05.2015), manifestaram anuência (fls. 66). Assim, segundo afirmaram, não poderia ser acolhida a proposta de Francisco Carlos Freire, que foi expedida, por e-mail, apenas em 13 de maio de 2015 (fls. 63). Assiste razão aos agravados ao afirmar que há indicativo a respeito da formação do contrato, nos termos do art. 434 do Código Civil. Contudo, este fato deverá ser dirimido em regular instrução probatória, visto que também se evidencia que a alegada “proposta” não continha todos os elementos necessários ao trespasse (fls. 66). Não havia especificação do aluguel devido e tampouco dos trâmites necessários à operação do posto de combustíveis, segundo ditames da Agência Nacional do Petróleo. Nestas condições, deve ser observado o quanto dispõe o art. 429, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: “A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos”. Assim, por ora, a tutela deferida deverá limitar-se apenas à abstenção de venda de bens móveis do estabelecimento, bem como à impossibilidade, por ora, de alienação do Posto de Combustíveis Freire, o restringe a tutela apenas à manutenção dos itens a e f, nos termos determinados pelo D. Magistrado. 3. - Pelo exposto, convencido parcialmente a respeito da probabilidade do direito sustentado pelo agravante e do perigo de dano [art. 300 do NCPC], defiro a antecipação da tutela recursal apenas para restringir a tutela às determinações atinentes aos itens a e f, nos exatos termos determinados pelo D. Magistrado. Comuniquese ao MM. Juiz da causa. Após, intimem-se os agravados a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. O agravante deverá manifestar em dez dias sua oposição ao julgamento virtual, na forma prevista na Res. n. 549/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo. O agravado deverá manifestar sua eventual oposição ao julgamento virtual com a resposta. Não havendo oposição das partes o recurso poderá ser julgado em sessão virtual, não havendo possibilidade de sustentação oral. Intime-se. - Magistrado (a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) -Jessica dos Santos Gimenez (OAB: 366078/SP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Ruy Machado Tapias (OAB: 82900/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704

211XXXX-33.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Camila Moraes Ribeiro - Agravado: BROUNE DO BRASIL FRANQUIAS LTDA. - 1) Processe-se apenas no efeito devolutivo, pois não está configurada hipótese que possa render ensejo à consumação de prejuízo irreparável durante o tempo necessário à tramitação e julgamento do presente recurso. A rejeição de exceção de incompetência não tem esse condão. 2) Intime-se para resposta. - Magistrado (a) Campos Mello - Advs: Daniel Moraes de Miranda Farias (OAB: 21694/PE) - Minarte Figueiredo Barbosa Filho (OAB: 27171/PE) - Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Valtair da Cunha (OAB: 116339/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

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