Página 1242 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Junho de 2016

PROCESSO: 00002217020168140029 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Ação: Inquérito Policial em: 09/06/2016 INDICIADO:ANDERSON LEITE DA COSTA INDICIADO:GENIVAL FIGUEIREDO FELIZARDO VITIMA:O. E. . D E S P A C H O - Processo nº 0000221-70.2XXX.814.0XX9 Autos de Inquérito Policial O douto Promotor de Justiça que oficia nesta Comarca, veio requerer a designação de audiência preliminar para tratar da situação dos indiciados, considerando que o crime imputado pela autoridade Policial é de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CPB), o que comporta processamento pelo rito da Lei 9.099/95. Considerando os argumentos do parquet, recebo para processamento segundo o rito da Lei 9099/95, devendo a distribuição fazer as alterações devidas. Visando a conciliação e/ou transação, designo audiência para 21/07/2016, às 09:00 horas. Intime-se o (s) autor (es) do fato e a (s) vítima (s), pela via adequada. Poderão estar acompanhados de advogados. Em não estando com advogado, este Juízo designará causídicos e/ou defensores públicos para atuar no feito. A ausência injustificada à audiência poderá acarretar a condução coercitiva. Obtenha-se, quanto ao (s) autor (es) do fato: a) certidão de antecedente criminais; b) certidão de primariedade; e c) certidão da situação quanto ao que dispõe o inciso II,do § 2º, do art. 76, da Lei 9.099/95 (Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Omissis; § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - Omissis; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - Omissis; §§ 3º ao 6º Omissis). Dê-se ciência deste despacho ao Órgão Ministerial. Alerte-se às partes que na audiência poderão ser perseguidas as seguintes alternativas: a) renúncia da vítima, nos casos de ações penais privadas ou condicionadas à representação, nos termos dos art. 75 e 88, da Lei 9.099/95; b) a composição civil dos danos materiais e/ou morais (art. 62, 72 e 74), o que acarretará a extinção da punibilidade; ou c) a aplicação de pena não privativa de liberdade, no caso de não se obter a composição dos danos, como proposta do Ministério Público, limitada a: i) pena restritiva de direito; ou ii) pena de multa, que poderá ser reduzida, na forma do que dispõe o § 1º do art. 76, da já mencionada lei dos juizados especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Maracanã, 09 de junho de 2016 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã

PROCESSO: 00005638120168140029 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Ação: Procedimento Comum em: 09/06/2016 REQUERENTE:DULCILENE RAIOL QUADROS Representante (s): OAB 16656 - MARCO AURELIO VELLOZO GUTERRES (DEFENSOR) REQUERIDO:LUCINEIDE PIEDADE TEIXEIRA. D E S P A C H O - Processo nº 0000563-81.2XXX.814.0XX9 A despeito da revelia, porém, para contar com elementos necessários à decisão, intimemse as partes para audiência que designo para 20/07/2016, às 12:00 horas. Deverão as partes serem cientificadas que esse será o momento único para produção de provas, cabendo às mesmas trazê-las à audiência. Adote a Secretaria Judicial as providências cabíveis e necessárias. Maracanã, 09 de junho de 2016 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã

PROCESSO: 00012620920158140029 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Ação: Procedimento Comum em: 09/06/2016 REQUERENTE:CELSO PIEDADE DE LIMA Representante (s): OAB 16656 - MARCO AURELIO VELLOZO GUTERRES (DEFENSOR) REQUERIDO:MARIO PINHEIRO MODESTO. D E S P A C H O - Processo nº 0001262-09.2XXX.814.0XX9 Cumpra-se conforme se requer às fls. 31-V. Cumprida a diligência, sem necessidade de conclusão, retornem os autos ao Ilustre Defensor Público. Após, conclusos. Maracanã, 09 de junho de 2016 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã

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