Página 1023 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2016

qualidade de sucata para as empresas sediadas fora do Estado de São Paulo, bem como ficar responsável técnico e os cursos que os mesmos devem ter para o exercício da função. Ocorre que a referida Portaria não instituiu prazos diferenciados para atendimento das referidas exigências pelas microempresas, empresas de pequeno porte-EPP e microempresários individuais-MEI em total afronta à LC nº 123/06 com a redação dada pela LC nº 147/05. Além disso, a exigência de ordem ambiental é ilegal à medida que esta atribuição pertence ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, assim como a existência de responsáveis técnicos para o processo de desmontagem e indicação de determinados cursos para qualificação dos referidos profissionais, posto tratar-se de regulamentação autônoma e sem uniformização no território nacional, sobretudo pela existência de norma uniforme pelo CONTRAN. Afirmou, ainda, que não se pode admitir a licitação de veículos destinados a sucata para aproveitamento de partes e peças pelas pessoas jurídicas sediadas em outros Estados, sobretudo pela necessidade de lei para dispor sobre licitação. Pediu a concessão de liminar para que as empresas associadas possam se cadastrar junto ao DETRAN/ SP e exercer suas atividades necessidade de emissão de parecer técnico favorável e de CADRI por parte da CETESB e presença, indicação e assistência de responsável técnico para a atividade de desmonte e, ainda, seja assegurado às empresas de desmontagem remanufaturarem as próprias peças antes da venda ao consumidor, inclusive itens de segurança, bem como aquelas sediadas fora do Estado de São Paulo possam continuar a participar dos leilões de sucatas realizados dentro do Estado de São Paulo. Requereu, ao final, a concessão da segurança. Juntou documentos.Em decorrência do despacho de fls. 159, a impetrante apresentou lista de seus associados (fls. 162/173).A liminar foi indeferida (fls. 174/175). Contra essa decisão a impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 181).As autoridades coatoras prestaram informações alegando, em preliminar, litispendência parcial com relação aos pedidos de invalidade das exigências de parecer técnico favorável e Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI); indicação e assistência de responsável técnico no processo de desmontagem; proibição de comercialização de determinadas peças de segurança com o consumidor final e limitação de sua destinação previstas no § 2º do artigo 4º da Lei Estadual nº 15.276/14, em razão do mandado de segurança coletivo nº 102XXXX-88.2014.8.26.0053 impetrado pela impetrante perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Central. Alegou, ainda, carência de ação por inadequação da via eleita, ausência de pressuposto para a regular constituição de relação juridica processual. No mérito, defendeu a legalidade do ato questionado. Requereram a denegação da segurança. Juntaram documentos. O Representante do Ministério Público opinou pelo reconhecimento da litispendência parcial e, no mérito, pela denegação da segurança.É o relatório. DECIDO.A preliminar de litispendência parcial suscitada pelas autoridades coatoras procede.Nos autos do processo nº 102XXXX-88.2014.8.26.0053, que corre perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Central, a autora ingressou com ação envolvendo as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir abrangida naquela ação. Com a propositura da primeira demanda formou-se relação processual, produzindo o efeito negativo de impedir a instauração de processo com ação idêntica. Somente com a extinção sem julgamento do mérito, e com trânsito em julgado do primeiro processo é que seria possível ser admitida a segunda demanda proposta. Desse modo, verifica-se a ocorrência da litispendência, quanto aos pedidos de invalidade das exigências de Parecer Técnico Favorável e Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) da CETESB; indicação e assistência de responsável técnico no processo de desmontagem; proibição de comercialização de determinadas peças de segurança com o consumidor final e limitação de sua destinação prevista no § 2º do artigo 4º da Lei Estadual nº 15.276/14.As demais alegações suscitadas em preliminar confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. De outro lado, a preliminar de inadequação da via eleita não procede, pois não se discute lei em tese, mas decreto regulamentar, ou seja, ato administração que tem como objetivo estabelecer os meios e modos de cumprimento da lei. Sendo assim, é ato passível de impugnação por mandado de segurança coletivo ajuizado por associação de afetados pela normatização adminstrativa.No mais, a ação não procede.Não há necessidade de definição de regras diferenciadas para microempresas, empresas de pequeno porte e microempresas individuais neste caso, apesar do disposto no art. 1, § 3º, da Lei Complementar 123/06. Isso porque parece evidente que a restrição se resume aos incisos do art. , caput, da LC 123/06, inclusive em razão da sistemática prevista no art. da referida norma, que estabelece os modos de gestão dos favorecimentos estabelecidos naquela lei. Sendo assim, Lei Estadual não está obrigada a conceder prazo diferenciado para adequação à Lei em caso de ME ou EPP, exceto se estiver enquadrado no disposto no art. 1, caput, da LC 123/06.Nada de irregular na exigência prevista no artigo 34 da Portaria DETRAN 510/15. Prevê tal dispositivo que:”Art. 34. Para a arrematação em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado de São Paulo, a pessoa jurídica sediada em outro estado da federação que atue no ramo de desmontagem ou reciclagem de veículos em fim de vida útil e sucata veicular deverá se cadastrar eletronicamente junto ao Detran-SP, nos termos do artigo 3º desta Portaria e anexar os seguintes documentos:I - requerimento assinado por seus sócios proprietários ou representante legal endereçado à Diretoria de Veículos do Detran-SP;II - declaração do ramo de atividade, desmontagem ou reciclagem de veículos, firmada por seus sócios proprietários ou representante legal;III - RG, CPF e comprovante de residência de cada sócio proprietário e representante legal, se for o caso;IV - contrato social acompanhado de suas alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores, devidamente registrados perante o órgão competente;V - documentação comprobatória de registro perante o órgão executivo de trânsito do estado origem, na forma dos artigos 3º e 4º, § 4º, da Lei federal 12.977, de 20, publicada em 21.05.2014 e posterior regulamentação.Parágrafo único. Aplicam-se às empresas cadastradas na forma deste artigo, no que couber, as disposições previstas nesta Portaria relativas às empresas registradas no território do Estado de São Paulo.”A exigência encontra guarida no artigo 28, V, da Lei Federal 8.666/93, nestes termos:Art. 28.A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:V-decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.A Lei Estadual nº 15.276/14, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e dá outras providências, assim dispõe:Art. 2º - Para os fins do artigo , terão obrigatoriamente que solicitar credenciamento junto ao DETRAN-SP as seguintes pessoas jurídicas:I- empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças. Além disso, o art. , da Lei Federal 12.977/14, dispõe que a atividade de desmanche poderá ser exercida apenas por empresa registrada no órgão de trânsito do Estado ou Distrito Federal que atuar, nestes termos:Art. 3oA atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar.Sendo assim, a exigência em questão tem amparo na Lei de Licitações e na Lei Federal específica sobre o tema. Caso o Estado em questão ainda não tenha regulamentado a Lei Federal, é o caso de ajuizamento de mandado de injunção naquele local e não de afastamento da exigência, que tem o necessário amparo legal.De outro lado, é também lícita e constitucional a limitação para comercialização de itens de segurança, nos termos do § 2º, do art. , da Lei 15.276/14.Artigo 4º - As empresas credenciadas nos termos do inciso I do artigo 2º somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o artigo 5º; II - outra empresa igualmente credenciada.§ 1º - Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não credenciadas pelo DETRAN-SP, na forma do inciso I do artigo 2º.§ 2º - Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de

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