Página 280 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2016

Processo 101XXXX-11.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Sebastiana Bolonha de Melo - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação juntada aos autos. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP)

Processo 101XXXX-37.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Ronaldo Batista Pinto - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto - - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo decorrido o prazo de suspensão do processo, expeça-se a carta precatória para inquirição da testemunha do autor, nos termos determinados na decisão de fls. 245. - ADV: RICARDO DOS REIS SILVEIRA (OAB 170776/SP), ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 103328/SP)

Processo 101XXXX-84.2016.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Protesto Indevido de Título - Waldo Adalberto da Silveira Junior - Waldo Adalberto da Silveira Junior - WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR impetrou mandado de segurança c/c pedido de liminar contra ato da Prefeita Municipal de Ribeirão Preto, objetivando concessão de ordem para determinar à impetrada que se abstenha de levar a protesto a CDA nº 2558835, com retirada do título apontado junto ao 2º Cartório de Protestos local, ou para sustação do ato de protesto, bem como do afastamento imediato de qualquer efeito concreto do protesto judicial da referida CDA, sob o fundamento de vício do processo legislativo da Lei 12.767/12, por afronta ao disposto no art. , II da Lei Complementar Federal 95/98, por veicular matéria estranha ao seu objeto que implicou na alteração da Lei 9492/97 -acrescentando o parágrafo único ao seu art. - que permite o protesto de certidões de dívida ativa das entidades de direito público, repercutindo diretamente na invalidade formal do art. 63-A do Código Tributário Municipal que trata do mesmo assunto no âmbito local. É o relatório. Fundamento e decido.É incorreta a impetração contra a senhora Prefeita Municipal, porque não é desta autoridade a atribuição específica para atos de lançamento tributário, tampouco de providências relacionadas à cobrança de dívidas ativas do Município.Prescinde-se, porém, da emenda da inicial por ser caso denegação de plano da segurança, uma vez que não há direito líquido e certo do impetrante em não ser sujeito de cobrança via protesto por fato da Lei.Isto porque ainda que se possa concordar com a alegação de vício formal de constitucionalidade no processo legislativo da Lei 12.767/12, por afronta ao art. , III, da Lei Complementar 95/98, uma vez que em seu art. 25 foi incluída matéria estranha ao seu objeto, e não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, na medida que a Lei n. 12.767/12 “Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção do serviço público de energia elétrica”, consubstanciando na parte que altera a Lei de n. 9.492/97, inconstitucionalidade e ilegalidade, por outro lado, não se pode olvidar que o art. 63-A, § 4º não se apoia exclusivamente no disposto no parágrafo único do art. , da Lei 9492/97, incluído pelo art. 25 da Lei 12.767/12, porque a Fazenda Pública Municipal, desde que autorizada por lei, pode fazer uso deste instrumento - protesto extrajudicial - com o fim de receber seus créditos, consoante disposto no inciso II, do art 30 da CF, que lhe atribui competência para legislar de forma suplementar à legislação federal e estadual, no que couber.Entrementes, inscrito o débito na forma do art 202 do Código Tributário Nacional, nada impede que a Fazenda Pública utilize meios judiciais e extrajudiciais para obter a satisfação do seu crédito, podendo, para tanto, notificar o devedor, efetivar cobrança amigável, promover acordos extrajudiciais e até o protesto do titulo, bastando que exista lei do ente federativo tributante para assim proceder.Esse poder tem justa causa na necessidade do financiamento da atividade pública de prestação de serviços, do qual surge a obrigação jurídica de o Estado, Município buscar a instituição e cobrança das receitas que foram previstas constitucionalmente como fonte para o custeio das despesas públicas.Não configurado direito líquido e certo é de rigor a denegação da ordem.POSTO ISSO, denego a segurança, extinguindo o processo nos termos do art. 497, I, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.P. R.I.C. - ADV: WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 27339/SP)

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