Em suas razões de recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 275, II, b, 290 e 1.102-A do CPC/1973.
Sustentaram a inadequação da propositura de ação monitória, em vez da ação de cobrança pelo rito sumário, para a cobrança de débito condominial, bem como a impossibilidade de inclusão de prestações vincendas na cobrança efetuada por meio do procedimento monitório porquanto a oposição de embargos monitórios faz com que a ação assuma caráter de conhecimento que possibilita a defesa apenas sobre os documentos já constantes dos autos. Aduziram que as planilhas que instruíram a ação não seriam documentos suficientes para caracterizar a prova escrita do débito porque não foi apresentada prova da destinação dos recursos, da movimentação bancária, ou da prestação de contas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 188-191 (e-STJ).