Página 1005 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2016

no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado (a) Rezende Silveira - Advs: Carlos Eduardo Pereira da Silva (OAB: 230974/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

211XXXX-38.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Maria Abreu Leghetti - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de autos de execução fiscal, contra a decisão de p. 100/101, que rejeitou exceção de pré-executividade e concedeu à parte executada o prazo de cinco dias para indicar bens livres à penhora. Pretende a agravante efeito suspensivo ao recurso. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, faculto às partes o preparo de memorias ou, eventualmente, no prazo de cinco dias, manifestarem oposição ao julgamento virtual. Ressalta-se que a manifestação é facultativa e, no silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º, do artigo 1º, da referida Resolução. Recurso tempestivo, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Não há fundamento para concessão de efeito suspensivo, ao agravo, a fim de reconhecer o direito do agravante, ao menos nesta fase, posto que a decisão agravada esta bem fundamentada e não se mostra arbitraria, até mesmo porque há necessidade de dilação probatória. Observo, ainda, que a decisão agravada determinou à executada indicação de bens livres à penhora, com manifestação da Fazenda, assim, não há risco de prejuízo de difícil reparação, posto que até a realização da penhora e posteriores fases da execução, o presente agravo já terá sido julgado, pois trata-se de processo digital onde há celeridade no processamento. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, porque não vislumbro os pressupostos para a concessão da medida. Intime-se a agravada para querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. - Magistrado (a) Fortes Muniz - Advs: Mauricio Cury Coti (OAB: 174915/SP) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

211XXXX-31.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cremart Administradora de Bens Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREMART ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face da decisão copiada às fls. 68 que, nos autos da ação anulatória por ela ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, indeferiu a antecipação da tutela, sob o argumento de que a progressividade do IPTU declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 185.741.0/2, julgado pelo Órgão Especial do TJSP, se refere expressamente aos imóveis residenciais, não alcançando, portanto, os lançamentos impugnados. Alega a agravante, em síntese, que da análise do acórdão proferido em referido julgamento, verifica-se que o artigo da Lei Municipal nº 5753/2001 foi declarado inconstitucional como um todo, sem especificação de qualquer inciso e, considerando-se que referido dispositivo foi revogado somente com a publicação da Lei nº 7166/2013, todas as cobranças anteriores a janeiro de 2014 são inconstitucionais, devendo ser repetido aos contribuintes o indébito inerente à diferença do valor efetivamente devido pela Prefeitura e o valor recolhido, tomando-se por base a alíquota de 0,5%, disposta na legislação anterior. Sustenta, ainda, que a Planta Genérica de Valores de referida Lei nº 5753/2001 não foi publicada, o que também incorre na nulidade do lançamento de 2013. Ademais, argui que os lançamentos dos exercícios de 2013 a 2015 foram efetuados em patamar muito acima daquele de trinta por cento autorizado pela Lei nº 7087/2012, resultando no confisco do patrimônio do particular. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos impugnados, bem como para que seja sustado o protesto das respectivas CDAs, e seu posterior provimento, revogando-se a decisão agravada, para que a liminar seja concedida em definitivo. Não se verifica, nesse estrito âmbito de cognição, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos do art. 1019, Inciso I, do CPC/2015, uma vez que a presença de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção da decisão agravada não foi demonstrada. Ademais, a tutela antecipada requerida é satisfativa, vez que seu objeto se confunde com o pedido recursal, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a r. decisão impugnada, intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil de 2015. - Magistrado (a) Raul De Felice - Advs: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar