Página 951 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2016

de policial militar e recebe proventos em valor inferior à remuneração do instituidor caso vivo fosse. Pretende assim, o reconhecimento do direito a receber pensão no valor correspondente a 100% dos proventos/vencimentos que recebia o falecido instituidor. O feito comporta julgamento no estado, porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).O pedido é improcedente.Embora a parte autora delineie sua tese na limitação do valor pensão a 75% da retribuição do instituidor da pensão, prevista na Lei Complementar 452/1974, não é esta a redução que a parte autora vem sofrendo.Pelo que se extrai dos demonstrativos de pagamentos apresentados, o desconto refere-se a artigo 144 da Lei Complementar 1.012/2007, combinado com o artigo 201 da Constituição Federal.E o cálculo não poderia ser diferente.O instituidor da pensão, esposo da autora, faleceu em 07/11/2013, sendo esta data o marco da legislação aplicável à pensão. Fixado tal marco, observa-se que antes do óbito do instituidor, a Emenda Constitucional 41/2003 alterou a redação do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, passando a prever que a pensão por morte será igual “ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esta limite”, sendo, portanto, esta a norma aplicável à pensão da autora.Em correspondência ao fixado pela EC, no Estado de São Paulo, a Lei Complementar 1.012/2007 alterou a redação do artigo 144 da LCE 180/1978, que passou a vigorar com a seguinte redação:”Artigo 144 - O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes de servidor falecido será igual à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o óbito, ou à dos proventos do inativo na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite” .Como registrado, este é limite corretamente aplicado ao cálculo da pensão da parte autora, diante da norma vigente à data do óbito do seu falecido esposo.Por fim, também considerada a legislação vigente à data do óbito, na pensão por morte da autora não há paridade e integralidade. Os reajustes observarão o direito de preservação do valor real, em caráter permanente, contido no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. No caso de São Paulo, a legislação estipula o reajuste anual com base no índice IPC-FIPE (Lei Complementar nº 1.105/2010).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: EDNALVA LEMOS DA SILVA NUNES GOMES (OAB 260326/ SP), MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP)

Processo 101XXXX-81.2015.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Alisson Silva Garcia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Alisson Silva Garcia - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias NOS PRINCIPAIS.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES (OAB 253327/SP), ALISSON SILVA GARCIA (OAB 338984/SP)

Processo 101XXXX-08.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - DOUGLAS RAMALHO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM - Aguarde-se o andamento no incidente processual.Int. - ADV: EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), RUY DE MORAES (OAB 261176/ SP)

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