Página 268 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Junho de 2016

ADV: MAGDA WEGNER SILVA (OAB 4699/SC)

Processo 005XXXX-24.2009.8.24.0023 (023.09.058158-2) - Procedimento Ordinário - Assistência Judiciária Gratuita - Autor: Marcia Alessandra Pereira de Lima - Autor: Marcia Alessandra Pereira de Lima - Réu: Regina de Sá Rodrigues da Silva - Réu: Regina de Sá Rodrigues da Silva - Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Ausente o advogado da parte autora, embora devidamente intimado conforme folha 258. Em seguida, a procuradora da parte requerida disse que iria desistir da produção da prova testemunhal e pericial conforme requerimento anterior. A parte autora não apresentou, na inicial, na réplica ou na oportunidade de indicação de testemunhas após o saneador, pessoas que desejassem ouvir. Diante da desistência da parte requerida e não havendo indicação de inquirição pela parte autora, dou por encerrada instrução. Abro a oportunidade das alegações orais na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil vigente, tendo a douta procuradora se manifestado oralmente através de meio audiovisual. Apresentadas alegações orais pela parte requerida, uma vez que a autora não compareceu a este ato, nem seu procurador, este intimado através da publicação de folhas 258 destes autos. Márcia teve devolvido o Aviso de Recebimento (AR) uma vez que foi procurada em 3 (três) oportunidades e posteriormente deixou de procurar a agência dos correios para receber a correspondência, pois é público e notório que o carteiro ao não conseguir entregar a correspondência, deixa aviso para que esta seja retirada na agência dos correios. Assim, tenho por intimada a autora e seu procurador, razão pela qual perdem eles a oportunidade das alegações orais neste ato. Passa-se a decisão: “Vistos. Márcia Alessandra Pereira de Lima, promove ação que denominou de “Indenização por Perdas e Danos c/c com Dano Moral” em face de Regina de Sá Rodrigues da Silva. Sustentou a existência de parceria mediante contrato tácito que iniciou no ano de 2007, afirmando que essa parceria consistia na intermediação de negócios imobiliários. Diz ainda que em 2009 solicitou uma prestação de contas, pois seu pai, sócio da requerida na empresa Abra Imóveis, havia perquirido a autora sobre as contas da empresa. Revela que após este fato a requerida trocou a fechadura da porta da empresa e alterou senhas, impedindo a autora de ingressar na mesma. Em rezão disso requer indenização por Danos Materiais e Morais. Juntou documentos de fls. 14-70. Citada a requerida, ofertou contestação sustentando preliminares de ilegitimidade ativa de Márcia, ilegitimidade passiva da requerida e inépcia da inicial. Rebateu, no mais, todos argumentos da inicial, sustentando ainda existência de demanda que na época tramitava na 6ª Vara Cível, uma vez quem lá já foi julgada, ação de dissolução parcial de sociedade, movida pela requerida em litisconsórcio com a Abra Imóveis Ltda, e que tinha como réu Geraldo Rosa Lima, pai da autora desta demanda. Com a contestação vieram os documentos de fls. 118-220. Houve Réplica à Contestação. Houve audiência conciliatória em que a autora não se fez presente. Em saneador, este juízo afastou a ilegitimidade ativa da autora bem como ilegitimidade passiva da requerida, afirmando ainda não existir inépcia da inicial, entretanto delimitou o objeto desta demanda no período compreendido entre o alegado início da parceria em 2007 até a constituição regular da empresa Abra Imóveis. Assim se diz, em razão da extinção do pedido de perdas e danos conforme decisão de fls. 255-257, no que tange o período posterior a constituição regular da empresa Abra Imóveis. Designada audiência de instrução, as partes foram regularmente intimadas, tendo a requerida desistido da produção da prova oral e pericial. Registre-se novamente que não houve pedido de produção de prova pela parte autora. Foi encerrada a instrução e nas alegações orais pela presença somente da parte requerida, esta se pronunciou conforme gravação em meio audiovisual. Feito este relatório. Decido. As preliminares já foram afastadas, não sendo possível decidir novamente em razão do instituto da preclusão consumativa do art. 505 do CPC. Quanto aos pedidos, ficaram eles restritos aos danos materiais do período do ano de 2007 até a constituição da empresa Abra Imóveis, e ainda os alegados danos Morais. O pedido de dano material requer a apresentação e a produção de prova que demostre a existência efetiva das perdas alegadas pela autora. Esta não se desincumbiu de assim fazê-lo. Pelo contrário, a requerida trouxe aos outros elementos de prova que não foram impugnados onde está demonstrado que a autora recebeu pelas trabalhos realizados na parceria existente no período de 2007 até a regular constituição da Abra Imóveis. Embora alegado, não restou demonstrado satisfatoriamente a este julgador que houve apropriação indevida de valores pela autora Márcia. Desta maneira, não há como dar procedência ao pedido de perdas e danos formulado na inicial. Com relação aos danos morais, este pedido também não prospera. Ficou estampado nos autos a existência da parceria, como já se disse anteriormente, como também que posteriormente a requerida formou uma sociedade com o pai da autora, admitindo a demandada que Márcia representava Geraldo na empresa Abra Imóveis, mas a gerência e a administração eram de Regina. Registre-se que houve dissolução da sociedade entre Regina e Geraldo, assim se diz pela sentença proferida nos autos que tramitavam na 6ª Vara Cível desta Comarca, cuja cópia foi juntada neste processo, onde se verifica que Regina, em litisconsórcio com a empresa, obteve a procedência daquela demanda. Assim, não se verificando perdas e danos, também não há como se aferir a existência de danos morais. Embora a parceria existente, é de relevo que se diga que essa só findou quando da formalização da empresa Abra Imóveis. Até o ingresso da ação de dissolução não havia perdas e danos e nem danos morais por parte da agora autora. Com o ingresso da ação ou com a ruptura da sociedade é que surge o pleito de perdas e danos e ainda danos morais. Assim sendo, em conformidade com o artigo 487, I, rejeito os pedidos formulados por Márcia Alessandra Pereira de Lima em relação a Regina de Sá Rodrigues da Silva, ficando extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 316 do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e ainda dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa (R$ 66.062,92). Fica suspensa condenação em custas e honorários nos termos do artigo 98, § 3, do CPC em razão do benefício da justiça gratuita À fl. 81 destes autos. Publicada em audiência. Partes intimadas, devendo o patrono da parte autora, embora autora, ser intimado por edital. Passado em julgado, arquive-se.” Nada mais.

ADV: NILO DE OLIVEIRA NETO (OAB 7715/SC), MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL (OAB 18190/SC), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)

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