Observa, ainda quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, que "os próprios pedidos, quando não genericamente dirigidos a supostos 'demandados' (...), endereça-se unicamente à 'União Federal'."
Suscita como prejudicial do mérito a consumação da prescrição, já que ajuizou no ano de 2015 "ação por danos morais decorrentes de demissão ocorrida em 2003."
Em relação ao mérito propriamente dito da demanda, assevera que o Parecer n. 3004/2003, exarado no Processo Administrativo Disciplinar n. 35301005119/98-82, "opinou pela aplicação da pena de demissão da servidora Eliana Silva de Souza, matrícula SIAPE 919399, face à violação das proibições contidas no art. 117, inciso IX, c/c art. 132, inciso XIII, ambos da Lei 8112/90," "porque restou comprovada a concessão irregular de aposentadorias, através do uso de vínculos empregatícios inexistentes e deferimento irregular de período especial, sem pesquisa a priori ou a posteriori para comprovação de sua veracidade."