Página 126 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 28 de Junho de 2016

A obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do FGTS é convolada em perdas e danos, indenização substitutiva correspondente, acrescida da multa de 40%, o que alcança os reflexos dos haveres rescisórios (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário), nos termos do art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90 c/c art. 389, do Código Civil.

O não-pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias após a rescisão do contrato de trabalho acarreta multa rescisória, uma remuneração a mais, assim como é devida multa de 50% sobre os haveres rescisórios (saldo de salário, aviso prévio, férias com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário, indenização substitutiva dos depósitos do FGTS e multa de 40%), em face da falta de quitação das mesmas parcelas até a audiência (arts. 467 e 477 da CLT c/c Súmula 69, do TST, em sua nova redação).

As verbas rescisórias serão apuradas a partir da maior remuneração, composta pelo salário fixo (R$-1.005,40), adicional de periculosidade (R$-301,62) e parcela alimentação, paga em dinheiro, R$-286,00 (reais), além da média de horas extras, nos termos do art. 477, da CLT, assim como a indenização substitutiva dos depósitos mensais do FGTS faltantes.

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