Página 439 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Junho de 2016

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS

A DRA. BLENDA NERY RIGON CARDOSO - JUÍZA DE DIREITO, DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ETC.

Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que não tendo sido encontrado (s) nesta cidade o (a)(s) denunciado (a)(s): ROSIMAR DA SILVA NASCIMENTO , brasileiro, paraense, solteiro, filho de Rosimar de Jesus Nascimento e Maria Eliana do Socorro Ferreira da Silva, residente na Passagem Marinho, nº 901, bairro da Pedreira - Belém/PA , a fim de ser intimado (s) pessoalmente da sentença exarada, conforme foi certificado nos respectivos autos pelo Senhor Oficial de Justiça, fica o mesmo intimado por este edital, com prazo de 9 0 dias a contar da sua publicação, da sentença proferida por este Juízo, no Processo em que é réu, que lhe moveu o Ministério Público do Estado do Pará, e que o Condenou nos termos do julgado, cujo dispositivo apresenta-se transcrito a seguir: "O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da Promotoria de Justiça, denunciou ROSIMAR DA SILVA NASCIMENTO, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais do artigo 157, § 2.º, incisos I, II e V, c/c artigo 14, inciso II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, por volta das 20:00h do dia 12 de dezembro de 2008, o denunciado na companhia de mais dois indivíduos não identificados, renderam, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, a vítima José Cezar Rubio Neto, quando essa estava chegando de automóvel em sua residência, situada na Rua Rui Barbosa, nº 1080, bairro Nazaré, e adentraram no seu automóvel, fazendo-o de refém, enquanto circulavam pela cidade. Em seguida, foi acionada via CIOP uma viatura da Polícia Militar que passou a perseguir o veículo, que, durante a perseguição, ainda parou para apanhar um quarto indivíduo, na esquina da Av. Braz de Aguiar. Após atirarem contra a polícia, o veículo em que estavam os criminosos bateu em uma pedra, que estourou o pneu traseiro e impossibilitou a fuga deles no veículo, obrigando os criminosos a saírem do referido veículo e a empreender a fuga a pé. Outras viaturas chegaram no local e fizeram cerco aos criminosos, conseguindo capturar apenas o ora denunci ado Rosimar da Silva Nascimento . Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 20. Auto de Entrega à fl. 21. Consta dos autos que os acusados foram presos em flagrante delito no dia 12/12/2008, tendo o juízo homologado a prisão (fl. 33), e, em 18/09/2009, concedida liberdade provisória ao réu (fls. 137-138) A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2009 (fl. 55). Defesa prévia do réu apresentada à fl. 56. Audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 22/09/2014, no qual foi ouvida a testemunha Iran Ferreira de Oliveira (fl. 188/189) e, em continuação, no dia 19/01/2015, foi ouvida a vítima (fls. 200/201). Decretada a revelia do réu à fl. 194, em razão de ter empreendido fuga do Sistema Penal e não ter comparecido à audiência realizada no dia 22/09/2014. As partes apresentaram alegações finais, por memorial. O Ministério Público, ancorado na prova produzida em juízo, requereu a condenação do réu pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, pelo concurso de pessoas, e pela restrição de liberdade, na forma tentada (fls. 202-206). A defesa, por sua vez, pugnou, pela absolvição do réu em razão da insuficiência de provas, e subsidiariamente pela condenação do réu a uma pena justa . Vieram os autos conclusos para sentença em 28/04/2015. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade: A ocorrência dos fatos encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos autos de Apreensão e de Entrega. Da Autoria: Cumpre-me, agora, aferir a autoria do delito, cotejando os fatos narrados na denúncia e as provas carreadas aos autos. A testemunha Iran Ferreira de Oliveira, policial militar, afirmou que lembra de um fato semelhante ao relatado, ocorrido na Matinha, no Bairro de Fátima, na Diogo Moía. Que perseguiram um veículo no Bairro de Fátima. Que o pneu do carro estourou na Diogo Móia. Que não recorda qual era o veículo. Que do veículo saiu a vítima, que se jogou no chão, e dois indivíduos, que correram e invadiram casas. Que passaram a perseguir o veículo após o CIOP informar via rádio que havia ocorrido um assalto com refém no veículo. Que já havia uma viatura perseguindo. Que ficaram aguardando o veículo na 14 de Abril com a José Malcher. Que, quando o carro apareceu, começou a perseguição. Que estava dirigindo a viatura. Que a vítima estava no banco de trás. Que um dos assaltantes estava dirigindo o veículo. Que não se recorda, mas acha que dois assaltantes forem presos. Que não tem muita lembrança do fato. A vítima José Cezar Rubim Neto declarou que no dia dos fatos vinha chegando em casa na Rua Rui Barbosa, quando estava saindo do carro, desceram três pessoas de um táxi e o abordaram dentro do carro. Que lhe colocaram para dentro, para o banco traseiro. Que dois indivíduos ficaram com ele na parte de trás com duas armas apontadas e um indivíduo dirigia o carro. Que mais adiante na Rui Barbosa com Brás de Aguiar entrou a quarta pessoa dentro do carro. Que ficaram andando com o carro em algumas ruas da cidade. Que na 14 de abril esquina com a José Malcher veio uma viatura policial na contramão já sabendo do ocorrido. Que começou uma perseguição. Que em dado momento eles atiraram contra a polícia. Que eles pegaram a José Malcher, a Nove de Janeiro, e no final da Nove de Janeiro, entrando na Marques, eles entraram no canal, onde veio a estourar o pneu do carro. Que os quatro fugiram. Que desceu do carro. Que os policiais chegaram e identificaram que ele era vítima. Que ele até se jogou no chão. Que as pessoas das residências próximas também falaram que ele era a vítima. Que depois foi para a delegacia. Que os policiais encontraram Rosimar da Silva Nascimento ali perto, dentro de um bueiro do canal. Que encontrou o acusado na delegacia de São Brás, onde o reconheceu como uma das pessoas que o assaltou. Que Rosimar, durante o fato criminoso, ficou ao seu lado direito no carro, no banco de trás, apontando a arma. Que era um dos indivíduos que apontavam a arma dentro do carro. Que foi Rosimar quem efetuou os disparos. Que Rosimar abriu o vidro traseiro direito do carro e efetuou disparo para trás. Que, dos seus pertences subtraídos, recuperou apenas o carro, que ficou danificado. Que não recuperou o seu celular e o porta cédulas Da análise do conjunto probatório, adianto que a condenação do réu é medida que se impõe. Os depoimentos da testemunha e da vítima, colhidos na fase investigativa, revelam com riqueza de detalhes o modus operandi da ação delituosa. O mesmo ocorreu em juízo. Vejamos: A vítima, em seu depoimento, descreveu detalhadamente todo o evento criminoso, desde a sua rendição pelos criminosos na porta de casa, o trajeto percorrido pelo veículo, citando inclusive os nomes das vias públicas atravessadas, o momento em que passaram a ser perseguidos pela viatura policial, participação detalhada do acusado Rosimar do delito, individualizando sua conduta no evento, ao afirmar que este ficou no seu lado direito do banco traseiro do veículo, apontando-lhe uma arma de fogo, juntamente com outro indivíduo não identificado, que também apontava-lhe um arma de fogo. Afirmou com segurança e firmeza que foi Rosimar quem atirou contra a viatura policial na Av. José Malcher. O depoimento da vítima encontra respaldo no depoimento da testemunha policial Iran Ferreira de Oliveira, que muito embora tenha declarado em juízo que tinha pouca lembrança do fato, dado o grande lapso temporal decorrido entre este e o seu depoimento, forneceu dados relevantes, que confirmam o depoimento da vítima. Senão vejamos A testemunha e a vítima foram harmônicas e claras ao afirmar que a viatura policial perseguiu o veículo da vítima após receber informação via CIOP da ocorrência de um assalto com refém no veículo. Que o carro rendido pelos criminosos foi interceptado pela polícia a altura da 14 de abril com a Av. José Malcher, sendo perseguido até o Bairro de Fátima, onde o pneu traseiro do veículo da vítima estourou. Que após isso, os indivíduos abandonaram o carro e a vítima, empreendendo fuga. A testemunha também confirmou que um dos acusados era quem dirigia o carro da vítima e que esta estava no banco de trás, com os demais criminosos Como se observa, do pouco que foi relatado pela testemunha em juízo nada destoa do que foi declarado pela vítima, ao contrário reforça sua declaração. Soma-se a isso, a confissão espontânea extrajudicial do acusado, que embora sabedora do valor relativo que se deve dar às peças de informação constantes de inquérito policial, ela revela as circunstâncias do crime, que muito se afina com o depoimento da testemunha inquirida em juízo, bem como com as declarações da vítima. Vejamos: O réu Rosimar revelou que na companhia de outros três indivíduos de prenomes Robson, Neto e Charles abordaram a vítima no Bairro de Nazaré, que estava saindo do carro, e sob ameaça de arma de fogo que eram portadas por Robson e Charles, mandaram que o mesmo entrasse no carro. Que começaram a circular pelas ruas, enquanto seus companheiros pegavam os pertences da vítima, e mais diante apanharam Neto em uma esquina. Que cruzaram com uma viatura policial, cujos policiais suspeitaram do carro, passando, após, a persegui-lo. Que pretendiam chegar ao Bairro de Fátima, mas o pneu do carro bateu em uma pedra e estourou, e que todos, com exceção da vítima, saíram correndo pela rua, entrando em becos. Acrescenta-se, ainda, o fato de que vítima reconheceu o réu como um dos autores do fato. Logo, as declarações da vítima merecem credibilidade, porquanto firmes e em congruência com a prova testemunhal em juízo. Nesse sentido é

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