Pública, especialmente os princípios da moralidade e da lealdade, tudo conforme o teor dos arts. 9 ., 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92.
[...]
Nota-se, então, que a parte ora recorrida, na qualidade de professor da Universidade Federal da Uberlândia, sob o regime de dedicação exclusiva, exerceu, concomitantemente, atividade privada remunerada. Ocorre que, no regime especial de dicação exclusiva, o réu estaria absolutamente impedido de exercer outra atividade profissional, por força do disposto no art. 14 do Decreto nº 94.664/1987.