Página 674 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Julho de 2016

MANDADO DE SEGURANÇA 0007942-47.2XXX.403.6XX0IMPETRANTE: RENATO FERNANDO DOS SANTOSIMPETRADO: DIRETOR (A) DE GESTÃO DE PESSOAS DO IFMSDECISÃOTrata-se de mandado de segurança impetrado por Renato Fernando dos Santos, objetivando, emsede de medida liminar, a imediata expedição do termo de afastamento

para cursar especialização emnível de doutorado junto à UFMG (Programa de Pós-Graduação em Ciências da Computação DCCUFMG).O impetrante alega que participou, comsucesso, do processo de seleção pública para curso de doutorado junto à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, tendo obtido a 3ª colocação, pelo que providenciou a matrícula no referido curso.Afirma, ainda, que participou do Processo de Afastamento para Capacitação Docente, classificado em3º lugar, conforme Edital nº 001.6/2015 -DIGEP/IFMS (fl. 33-v). Comisso, realizou a matrícula no curso de doutorado, pois preencheu todos os requisitos necessários.Por fim, sustenta que a autoridade impetrada indeferiu seu pedido de licença sob o argumento de que não existiria professor substituto para ocupar a vaga emaberto no decorrer da duração da especialização.Documentos às fls. 12-73.Relatei para o ato. Decido.Nos termos do art. , III, da Lei n. 12.016/09, poderá ser determinada a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado na inicial e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida posteriormente.Não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido de medida liminar.No presente caso, o impetrante busca provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada emita termo de afastamento para cursar especialização emnível de doutorado junto à UFMG (Programa de Pós-Graduação em Ciências da Computação DCC-UFMG).No entanto, extrai-se do documento de fl. 42 emitido pela autoridade impetrada que: Informamos que o referido servidor somente será liberado quando houver umprofessor substituto emseu lugar, conforme Edital de Afastamento para Capacitação nº 001/2015 - Docentes. Comefeito, da análise do edital de afastamento integral para capacitação docente, especificamente o item7.1, 1º, verifica-se que o afastamento do servidor está condicionado ao efetivo exercício do professor substituto (fl. 28-v):7.1 O afastamento dos servidores aprovados dar-se-á por meio de publicação de portaria, expedida pela Reitoria do IFMS.1º - O afastamento será a partir do momento do exercício efetivo exercício de professor substituto quando houver necessidade do mesmo.Ademais, o art. 96-A da Lei 8.112/90 dispõe que compete à Administração, no interesse público, permitir o afastamento do servidor para participação de programa de capacitação. Vejamos: Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente como exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, coma respectiva remuneração, para participar emprograma de pós-graduação stricto sensu eminstituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE DOUTORADO CONDICIONAMENTO AO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 96-A, DA LEI Nº 8.112/90. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta emface de sentença que denegou a segurança pleiteada que objetiva o afastamento da autora do Departamento de Enfermagem/CCS, para cursar o Doutorado de Psicologia, pelo prazo contido no Art. 96-A, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90. 2. A lei explicitamente condiciona a autorização de afastamento de servidor público para fins de realização de curso de pós-graduação stricto sensu, emuniversidade nacional ou estrangeira, ao interesse da Administração, ex vi do art. 96-A, da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei nº 11.907/2009. 3. Por interesse da Administração, deve-se entender o interesse público, que se superpõe ao interesse privado, como condição, inclusive, de garantia da vida emsociedade, pela consideração do eu, ante o outro. 4. Na apuração do interesse da Administração, deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante do curso a ser realizado deve ser proveitosa para a instituição pública, para o aprimoramento de suas atividades, ou seja, de sorte a cumprir finalidades como melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, emespecial no sentido de que o desenvolvimento das competências individuais deve contribuir para o desenvolvimento das competências institucionais (arts. 1o e 2o, do Decreto nº 5.707/2006). 5. Ao lado dos atos administrativos vinculados, existemos atos administrativos discricionários, nos quais se defere a

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