Página 484 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2016

PROCESSO: 00009034219988140006 PROCESSO ANTIGO: 199820002152 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 18/07/2016---DENUNCIADO:JOAO DOMINGOS BORGES MARTINS DENUNCIADO:GILBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DENUNCIADO:ANTENOR PEREIRA MARTINS VITIMA:R. R. N. . DECISÃO 1. Defiro as provas requeridas pelas partes e, n¿o sendo o caso de apreciaç¿o das hipóteses de absolvição sumária nesta fase (por se tratar de processo tramitando pelo rito do Tribunal do Júri), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de Março de 2017, às 11H, ante a extensa pauta de audiências. 2. Intime o réu ANTENOR PEREIRA MARTINS. 3. Intimem o Ministério Público e a Defesa. 4. Notifiquem as testemunhas, requisitando-as se necessário. CUMPRA COM URGÊNCIA. Ananindeua, 15 de Julho de 2016. MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito Titular de 1ª Entrância, Em exercício na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA

PROCESSO: 00017180220108140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 18/07/2016---ACUSADO:CAMILA DA CONCEICAO QUADROS VITIMA:M. C. M. . RELATÓRIO/MANDADO, na forma do provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da C.J.R.M.B. O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional CAMILA DA CONCEIÇÃO QUADROS, já qualificado nos autos, pela prática do delito capitulado no Artigo 121, § 2º, Incisos II e IV c/c Artigo 14, Inciso II, ambos do Código Penal. A instrução ocorreu com a oitiva de testemunhas e juntada de provas periciais. Houve ampla defesa e contraditório até esta fase do procedimento. Por fim, foi aberto o prazo para a apresentação de memoriais pelas partes. Vieram os autos conclusos, e em decisão interlocutória mista não terminativa, o juízo pronunciou o acusado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri nas penas do Artigo 121, § 2º, Inciso IV c/c Artigo 14, Inciso II, ambos do Código Penal. Na fase do Art. 422, tanto o Ministério Público quanto a Defesa apresentaram o rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário, bem como fizeram requerimentos. É o relatório. Estando o processo preparado, deverá ser julgado na sessão designada para o dia 27/04/2017, com início às 08h30min, nas dependências do Fórum de Ananindeua. 1. PROVIDENCIE a certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado. 2. Intimem jurados, Ministério Público e Defesa. 3. Oficie-se ao TJE solicitando o suprimento necessário a realização do julgamento. 4. INTIMEM as testemunhas arroladas na fase do art. 422 do CPP, requisitando-as se necessário. 5. INTIME a Ré. CUMPRA-SE COM CELERIDADE. Ananindeua, 18 de Julho de 2016. MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito Titular de 1ª Entrância, Em exercício na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA

PROCESSO: 00023009620138140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 18/07/2016---ACUSADO:DIEGO CESAR DE SOUZA GAMA VITIMA:F. R. D. . DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA 1. Compulsando os autos, n¿o entendo pela faculdade de exercício do Juízo de Retrataç¿o e mantenho a decis¿o de pronúncia proferida pelos mesmos motivos nela já expostos. 2. Encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ananindeua, 18 de Julho de 2016. MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito Titular de 1ª Entrância, Em exercício na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA

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