Página 13 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Julho de 2016

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) d) Do cancelamento da Distribuição:No caso, não há como ser acatada essa preliminar de cancelamento da distribuição, ante a ausência do pagamento das custas processuais, haja vista que a decisão de fls. 63/64 deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não tendo a parte ré apresentado qualquer contra prova capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação da parte.Preliminar rejeitada.II - DO MÉRITO DA LIDECompulsando os autos verifico que o objeto da presente demanda é o reconhecimento ou não do direito adquirido do titular de conta poupança com data de abertura ou de renovação entre os dias 01 e 15 de junho de 1987 em não serem atingidos pelas prescrições da Resolução BACEN nº 1.338/87 e da MP nº 32, convertida na Lei 7.730/89, que versam sobre os critérios de correção monetária referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão).Pois bem. De acordo com as provas colacionadas aos autos, verifico que houve comprovação da existência da conta poupança apontada na exordial, qual seja, poupança nº XXX.004.0XX-3, de titularidade do autor, em relação aos períodos compreendidos entre janeiro e fevereiro de 1989, conforme documentos de fls. 20 dos autos.Portanto, o autor faz jus ao direito pretendido, no sentido de que lhe seja respeitado o contrato de depósito referente à conta poupança nº XXX.004.0XX-3, nos termos em que firmados com o réu, nos períodos devidamente comprovados nos autos, pois do contrário, ter-se-ia uma depreciação dos valores constantes das suas contas de poupança, haja vista os novos critérios de correção monetária, correspondente ao Plano Verão (janeiro de 1989), além de não ter sido recompensado satisfatoriamente a desvalorização da moeda por conta dos efeitos corrosivos da inflação à época, também não foram previstos no instrumento contratual.Ademais, a parte executada reconheceu o direito do autor, impugnando somente o cálculo e os valores apresentados.Neste passo, a modificação e consequente aplicação desses critérios de atualização monetária a situações jurídicas consolidadas definitivamente no passado representaria retroatividade da lei no tempo, a desprestigiar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, garantias constitucionais cuja proteção decorre de norma hierarquicamente superior e de atendimento obrigatório.Ademais, refletindo a intangibilidade dessas relações jurídicas, trago à baila jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso, in verbis: DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. “PLANO VERÃO”. JANEIRO/89. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 17 DA MP 32/89 (LEI 7.730/89). ÍNDICE DE JANEIRO/89. 42,72%. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - A cobrança da correção monetária devida em relação aos depósitos efetuados em caderneta de poupança independe de ressalva, (“em prazo razoável”) por parte do poupador, uma vez que se trata de mera atualização da moeda corroída pela inflação. II -Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. Da mesma forma, não se aplica o art. 445 do Código Comercial, que diz respeito a dívidas entre comerciantes. III - Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no art. 17, I, da MP 32/89 (Lei 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16/01/1989. IV - Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp 43.055-SP). (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ Classe: RESP -RECURSO ESPECIAL - 182569/ Processo: 199800535624 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA/ Data da decisão: 13/10/1998 Documento: STJ000245328 Fonte DJ DATA:01/02/1999 PÁGINA:211 Relator (a) SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) Pois bem, não deve prosperar a alegação do impugnante de que a parte autora/exequente não comprovou a existência de seu dano pessoal e o nexo com o dano globalmente causado, uma vez que o documento de fls. 20 atesta que a parte autora era detentora de caderneta de poupança no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 1989. Além disso, juntou aos autos planilha de cálculo completa (fls. 21/28), o que é suficiente para o requerimento de cumprimento de sentença cujo débito pode ser efetivado mediante meros cálculos aritméticos. Vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I. Faz-se desnecessária a liquidação de sentença, visto que a apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil). Ademais, restou considerado no bojo do voto condutor do acórdão do REsp 1.370.899/RS que a sentença coletiva é de natureza condenatória, mesmo sendo genérica, e é líquida, apenas faltando a individualização do direito individual, que facilmente pode ser realizada à consulta pelo devedor dos registros em seu poder (e, se este não o fizer, mediante reclamo de cumprimento individual pelo credor) e mediante mero cálculo atualizado, como é comum no cumprimento da sentença e nas execuções por quantia certa em geral. II. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Órgão : 3ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO N. Processo : 20140111687713APC (004XXXX-03.2014.8.07.0001) Apelante (s) : RUY GERMANO NEDEL Apelado (s) : BANCO DO BRASIL SA Relator : Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Acórdão N. : 918509).Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior, o que é justamente o caso dos autos. Vejamos:AÇÃO CIVIL PÚBLICA -CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).III - DA CONCLUSÃOIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo o réu aplicar como critério de correção monetária da conta poupança do autor (nº XXX.004.0XX-3), FLÁVIO BERNARDO BARROS MARINHO, o IPC no percentual de 42,72% no tocante à primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, deduzidos os percentuais a menor que já incidiram, com juros de mora a partir da citação

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