Página 825 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Julho de 2016

do processo de inventário, para comprovar o fato, bem como procuração outorgada pelo inventariante, acompanhada de cópia do termo de inventariante. Em caso negativo, a certidão de óbito demonstrará quem são os sucessores, que deverão outorgar procuração em nome próprio e figurar no pólo passivo diretamente. 1.3 - Representação processual da requerente A jurisprudência tem dispensado a juntada do contrato social da pessoa jurídica, quando a parte contrária não oferece impugnação à representação processual. Contudo, havendo impugnação, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que o outorgante da procuração ad judicia tem poderes para representá-la, mediante a juntada de cópia do contrato social e de suas alterações. Assim, em face da impugnação feita

pela parte ré, a requerente deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o seu contrato social, para comprovar os poderes do outorgante da procuração de fl. 37. 1.4 - Preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela seguradora, pois, de acordo com os julgados abaixo ementados, não há óbice no ajuizamento de ação contra a seguradora e o segurado, em conjunto, mas apenas impedimento ao ajuizamento da ação tão somente em face da seguradora. As ementas reconhecem, também, em tese, a responsabilidade solidária entre a seguradora e o segurado, no tocante aos danos causados ao terceiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NO CONSERTO DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAUSADORA DO ACIDENTE, SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda a pessoa que ocasionou o acidente, juntamente com a seguradora e a oficina escolhida para o conserto, para responder pelos danos causados à vítima do acidente, nos termos da teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil, a qualpermite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes do STJ. 2. Configura dano moral ademora excessiva e injustificada na devolução do veículo que privou o autor/recorrido defruirde um bem útil e necessário à locomoção nos dias atuais, extrapolandoo mero dissabor do cotidiano. 3. A condutora/proprietárianão pode se eximir da obrigação de reparar os danos que sua conduta causou, embora tenha assumido a culpa pela colisão e acionado a Seguradora, já que subsistirá a responsabilidade do segurado em caso de eventual insolvência da seguradora, conforme prescrito pelo artigo 787,§ 4º, do CC. 4. Apesar de o contrato de seguro ser estabelecido entre a seguradora e o segurado, aquele que sofre acidente por conduta do segurado constitui-se como terceiro beneficiário do seguro entabulado pelas partes originárias. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual em que se requer reparação por dano moral a incidência dos da correção monetária se dá na data do arbitramento, de acordo com súmula 362 do STJ. 6. Recurso da primeira e segunda requeridas não providos. Recurso da terceira requerida (concessionária) parcialmente provido. (Acórdão n.950253, 20130710360309APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 30/06/2016. Pág.: 199/208) APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. MANOBRA DE CONVERSÃO PROIBIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANO MORAL INDIRETO DO FAMILIAR. PAIS E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM SEPULTAMENTO. NOTA E CUPOM FISCAL. VALIDADE. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL. SÚMULAS 54 E 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos

(Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora rejeitada."(...) (Acórdão n.936510, 20150710030797APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 151-172) 1.4 - Pedido de gratuidade de justiça feito pelo Espólio Deixo de analisar, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça feito pelo espólio, pois ainda está pendente a regularização do polo passivo, já que não se sabe ainda se há inventário em andamento, o que permitirá a continuidade da ação em face do espólio, ou se o pólo passivo deverá ser integrado pelos sucessores pessoalmente. Essa questão influirá no pedido de gratuidade, e quem quer que ocupe o pólo passivo deverá comprovar a necessidade do benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Os fatos relevantes para o julgamento do mérito são os seguintes: a.1) se o caminhão e o reboque da empresa requerente ficaram impedidos de funcionar no período de 185 dias; b.1) se em razão do item acima, a empresa requerente ficou sem poder exercer a sua atividade empresarial no mesmo período, ou se tinha outros veículos que podiam ser afetados à atividade da empresa; c.1) se em razão da falta de exercício da atividade empresarial, a empresa requerente deixou de receber valores que integrariam o lucro decorrente da sua atividade e, em caso positivo, quais são esses valores; d.1) se houve dano à reputação da empresa requerente; e.1) as condições em que o réu ficou, antes de os veículos serem rebocados, e se o réu está sendo sustentado pelo seu sogro; f.1) como foi a dinâmica do acidente; g.1) se a culpa pelo acidente foi do segurado ou de um terceiro não identificado e, sendo do segurado, se o seu estado de embriaguez foi determinante para a ocorrência do acidente; Sobre os meios de prova, os fatos poderão ser demonstrados por intermédio de prova oral. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes os elementos do art. 373, § 1º, do Novo CPC, de modo que a distribuição do ônus da prova permanecerá conforme a regra geral, ou seja, a cada um cabe provar os fatos que alegou. IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a.2) a existência ou não dos requisitos para a responsabilidade civil dos requeridos; V - \BANTE O EXPOSTO:\b a.3) concedo ao espólio réu o prazo de 10 (dez) dias úteis para juntar aos autos a certidão de óbito e informar se há ou não inventário em andamento. Em caso positivo, deverá juntar certidão atualizada do processo de inventário, para comprovar o fato, bem como procuração outorgada pelo inventariante, acompanhada de cópia do termo de inventariante. Em caso negativo, a certidão de óbito demonstrará quem são os sucessores, que deverão outorgar procuração em nome próprio e figurar no pólo passivo diretamente; b.3) concedo à requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis para juntar aos autos o seu contrato social, de modo a comprovar os poderes do outorgante da procuração de fl. 37; c.3) concedo ao espólio réu ou aos sucessores de Bonifácio de Almeida Góis o prazo de 10 (dez) dias para comprovarem a necessidade da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento; d.3) defiro desde logo a oportunidade de produzir prova oral acerca das questões de fato e concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para as partes apresentarem rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato; e.3) determino o interrogatório das partes como prova do Juízo. A designação da audiência de conciliação,

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