HABITACIONAL E OUTROS (Adv (s). Dr (a). JOSÉ WELLINGTON FAGUNDES MARINS (OAB/RJ-102715) Decisão: 1) Tendo em vista o que dos autos consta, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com fulcro no art. 50 do Código Civil c.c art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e determino, em conseqüência, que a presente execução recaia sobre os bens particulares dos sócios (fls.182 e 188 dos autos). Oficie-se à DRA para inclusão no polo passivo.2) Após, voltem conslusos para efetivação da penhora "on line".
Proc. 020XXXX-39.2015.8.19.0001 - SONIA MARIA FELIPE DE SOUZA (Adv (s). Dr (a). ROBERTA JULLIE HONORIO PEREIRA (OAB/RJ-155669) X TELEMAR NORTE LESTE SA (Adv (s). Dr (a). ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR (OAB/RJ-133839) Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, CPC.
Proc. 020XXXX-16.2016.8.19.0001 - ANA ELIZA MACIEL DOS SANTOS (Adv (s). Dr (a). ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/RJ-139739) X CENTRAL POINT COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS Audiência de Conciliação designada para o dia 31/10/2016, às 10:00h.